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Regulamentos Totobola

REGULAMENTO GERAL DO TOTOBOLA

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento Geral, entende-se por:

  1. «Agente», a pessoa singular ou colectiva contratualmente autorizada, pela entidade exploradora do Totobola, a registar apostas e a prestar os demais serviços de assistência aos apostadores, na qualidade de sua mandatária;
  2. «Apostador», o individuo, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, que participa no jogo Totobola, nomeadamente adquirindo e registando apostas;
  3. «Aposta anulada», aquela que tenha sido anulada nos suportes do sistema de jogo, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento Geral;
  4. «Aposta premiada», aquela em que o prognóstico sobre resultados de jogos de futebol, para um determinado concurso, por parte do apostador, incorpora o direito a prémio;
  5. «Bilhete alterado», o bilhete, em suporte físico, que se encontra deteriorado ou que tenha sido rasgado, adulterado, mutilado ou danificado, tornando assim impossível ou difícil a verificação da informação nele registada;
  6. «Bilhete anulado», o bilhete, em suporte físico, que seja considerado, nos termos deste Regulamento, sem validade, para efeitos do jogo;
  7. «Concurso», o conjunto de operações do Totobola, a realizar pela entidade exploradora, compreendendo as operações de preparação e de lançamento do jogo, venda e registo de apostas, validação nos sistemas de registo mecânico e informático, apuramento de resultados, sorteios, escrutínio e pagamento de prémios, bem como a entrega à FURJOGO dos prémios abandonados;
  8. «Conta do Apostador», a conta associada ao registo de cada apostador onde são creditados e debitados todos os movimentos decorrentes das apostas no Totobola, feitas pelo apostador, em sítio na internet;
  9. «Concurso Extraordinário», o concurso especial do Totobola, com periodicidade distinta do concurso normal;
  10. «Concurso Normal», o concurso do Totobola com periodicidade semanal;
  11. «Entidade exploradora», a entidade autorizada a explorar o Totobola, nos termos da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro e do Regulamento da Lei de Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/2012, de 5 de Julho;
  12. «Matriz», a parte original do bilhete, em suporte físico, em que o apostador preenche os seus prognósticos e que, após autenticação, deve, para efeitos de validação, ser enviada pelo agente à entidade exploradora;
  13. «Número de autenticação», o número impresso no bilhete, em suporte físico, que certifica a autenticidade do bilhete pela respectiva entidade exploradora ou pelo seu agente;
  14. «Número de bilhete», a numeração do bilhete, em suporte físico, representada por um código de dígitos impressos, de forma clara e inteiramente legível, na parte frontal de cada bilhete;
  15. «Plano de prémios», o quadro onde constam as diversas combinações de prognósticos e os prémios correspondentes a atribuir;
  16. «Plataforma de Jogo»: a Infra-estrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, onde se assegura a gestão dos serviços associados à exploração online do Totobola, designadamente a recepção, registo e pagamento electrónico de apostas, o recebimento de prémios e a gestão das contas dos apostadores;
  17. «Prémio», a importância, líquida de impostos aplicáveis, a ser paga ao apostador que esteja na posse de um recibo que incorpora o direito a prémio, de acordo com o presente Regulamento Geral;
  18. «Recibo», o registo do qual constam os elementos da aposta, constituindo o título válido para solicitar o pagamento de prémios. No sistema mecânico, corresponde ao duplicado da matriz do Totobola que contém os prognósticos marcados na matriz, o qual, depois da autenticação, é entregue ao apostador. Para as apostas realizadas mediante o sistema informático, corresponde ao recibo emitido pelo terminal de jogo, à conta do apostador e aos respectivos registos informáticos do sistema;
  19. «Sistema informático», o sistema de registo e validação de apostas informático, que opera numa plataforma de jogo e nos terminais de jogo dos agentes autorizados;
  20. «Sistema mecânico», o sistema de registo e validação de apostas que, apenas, opera nos agentes de jogos;
  21. «Título de Jogo», o bilhete ou o suporte para a realização da aposta, físico ou electrónico, mediante o qual os apostadores registam os seus prognósticos;

Artigo 2.º

Natureza

  1. O Totobola é um jogo social, nos termos previstos na legislação moçambicana relativa aos jogos sociais e de diversão, que consiste em concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol, nos quais se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota.
  2. A pedido da entidade proponente ou exploradora, a Inspecção-Geral de Jogos pode permitir a adopção de modalidades de Totobola e/ou de mecanismos suplementares, susceptíveis de proporcionar maiores probabilidades ou vantagens na atribuição de prémios aos apostadores.

Artigo 3.º

Entidades elegíveis

Em conformidade com o estatuído no artigo 8.º da Lei nº 9/2012, de 8 Fevereiro podem ser licenciadas para a exploração do Totobola, desde que legalmente constituídas e com domicilio em Moçambique, as seguintes entidades:

  1. Organizações sociais, sem fins lucrativos, que tenham como objectivos o apoio à benemerência, acção social, cultura e desporto;
  2. Entidades que prossigam fins de interesse público;
  3. Pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem ser idóneas e demonstrem capacidade técnica, económica e financeira para o exercício da actividade.

Artigo 4.º

Pedido de autorização e licenciamento

  1. Os pedidos de autorização para exploração do Totobola devem dar entrada na Inspecção-Geral de Jogos antes do lançamento ao público do jogo.
  2. O pedido é apresentado em requerimento assinado pelo requerente, ou pelo seu representante legal, dirigido ao Ministro que superintende a área das Finanças ou ao Presidente da Autarquia ou ao Administrador do Distrito, conforme os casos, acompanhado dos seguintes elementos:
    1. Documento comprovativo da existência legal da entidade requerente;
    2. Documento comprovativo da qualidade em que o requerente assina o respectivo requerimento;
    3. Regulamento Específico do Totobola;
    4. Lista de Prémios a atribuir aos apostadores premiados; e
    5. Documento comprovativo da existência e disponibilidade dos prémios.
  3. Autorizada a exploração do Totobola, cabe à Inspecção-Geral de Jogos proceder ao respectivo licenciamento.
  4. O licenciamento da exploração do Totobola está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo valor é fixado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, pela Assembleia Municipal ou pela Administração do Distrito, conforme os casos.

Artigo 5.º

Pedido de prorrogação, adiamento, cancelamento ou suspensão da exploração

  1. A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar pedidos de prorrogação, adiamento, cancelamento ou suspensão da exploração do Totobola, contanto que se garanta que, desse facto, não advém prejuízo ou quebra dos legítimos interesses dos apostadores.
  2. O pedido de prorrogação, adiamento, cancelamento ou suspensão da exploração do Totobola deve ser enviado à Inspecção-Geral de Jogos com a antecedência mínima de 8 dias, para efeitos de aprovação.

Artigo 6.º

Pedido de alteração das regras e do plano de prémios

Os pedidos de alteração das Regras Específicas do jogo ou do plano de prémios são autorizados pela Inspecção-Geral de Jogos, garantindo-se que, desse facto, não resulte prejuízo ou quebra dos legítimos interesses dos apostadores.

Artigo 7.º

Denominação e caracterização

A denominação específica e a caracterização detalhada do Totobola devem constar das Regras Específicas previstas no artigo 32.º, a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da entidade exploradora, e devem observar os seguintes princípios:

  1. Não serem ofensivas à moral, usos e costumes;
  2. Não serem repetitivas de designações de outros jogos;
  3. Não constituírem forma de propaganda política; e
  4. Não adoptarem nomes, denominações, marcas ou símbolos comerciais registados, excepto quando tal tiver sido autorizado pelo respectivo detentor legal.

Artigo 8.º

Equipamento e material

O equipamento e o material de jogo específicos, intervenientes e indispensáveis ao processo de exploração do Totobola devem ser definidos, pela entidade proponente ou exploradora, nas Regras Específicas que regem a exploração deste jogo levando em conta:

  1. A dimensão territorial e a abrangência de mercado dos potenciais apostadores;
  2. A composição das equipas de funcionários da entidade exploradora, eventuais agentes, promotores, controladores, júris e outras pessoas que possam intervir no processo de organização, realização, apuramento, sorteios e controlo de resultados do jogo do Totobola;
  3. A natureza do equipamento que se mostre necessário para a realização das várias operações do Totobola, nomeadamente os equipamentos de registo e de controlo dos bilhetes de apostas, de sorteios e de apuramento de prémios;
  4. O modelo de bilhete, e os outros meios e suportes disponibilizados, através dos quais os apostadores podem assegurar a participação no jogo.

Artigo 9.º

Bilhetes em suporte físico

  1. Os bilhetes, em suporte físico, do Totobola, de modelo aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos, são emitidos pela respectiva entidade exploradora, devendo cada bilhete reunir os seguintes requisitos:
    1. Ter o respectivo plano de prémios, um resumo das regras essenciais, informações de carácter obrigatório para o público, bem como os prazos de reclamação e de caducidade dos prémios impressos, na sua totalidade, de forma clara e inteiramente legível;
    2. Estar íntegro, intacto e correctamente preenchido e cortado;
    3. Ter, na sua parte frontal, o respectivo número impresso, na sua totalidade, de forma clara e inteiramente legível, bem como o respectivo símbolo ou número de autenticação;
    4. Não se apresentar mutilado, alterado, indecifrável, reconstituído ou rasurado, seja de que forma for.
  2. Os bilhetes devem estar divididos em colunas e subdivididos em rectângulos para a marcação dos prognósticos, e contemplar, igualmente, uma zona, em rectângulos, para a marcação do sistema de múltiplas.
  3. O bilhete do Totobola é constituído por duas partes, que ostentam o mesmo número: a matriz que constitui o título de aposta, e o respectivo recibo que serve de comprovativo para pagamento da aposta registada pelo apostador.
  4. A matriz é a parte original do bilhete do Totobola sobre a qual o apostador deve inscrever os seus prognósticos, a qual, após a autenticação pelo agente, deve ser enviada à entidade exploradora para validação.
  5. O recibo é a parte do duplicado que contém os prognósticos inscritos na matriz e que, depois da sua autenticação, deve ser entregue ao apostador para servir de comprovativo para solicitar o pagamento de prémios.
  6. Sem prejuízo da possibilidade de utilização suplementar de outras línguas ou sistemas numéricos, deve-se, nos bilhetes do Totobola, utilizar a língua portuguesa e o sistema numérico árabe.
  7. Será considerado nulo ou inválido o bilhete que não reunir os requisitos descritos nas alíneas a) a d) do nº 1 e nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo, não podendo, consequentemente, conferir direito a prémios.
  8. Considera-se válido, para efeito de pagamento de prémios, todos os bilhetes digitalizados, e cuja invalidade ou nulidade, imputável à entidade exploradora, for detectada após o apuramento de resultados.

Artigo 10.º

Tipos de bilhetes em suporte físico

  1. Há dois tipos de bilhetes de Totobola:
    1. Normais, destinados aos concursos normais do Totobola;
    2. Extraordinários, destinados aos concursos extraordinários do Totobola.
  2. Os bilhetes normais participam no concurso em que forem registados, através do sistema de registo e validação mecânico, e digitalizados, com o respectivo suporte informático na posse do júri dos sorteios e arquivado antes da hora do começo do jogo do elenco que se iniciar em primeiro lugar.
  3. Os bilhetes extraordinários apenas são válidos para os concursos extraordinários e participam no concurso em que forem registados, através do sistema de registo e validação mecânico, e digitalizados, com o respectivo suporte informático na posse do júri e arquivado antes da hora do começo do jogo do elenco que se iniciar em primeiro lugar.

Artigo 11.º

Suportes desmaterializados

Podem ser utilizados meios e suportes desmaterializados para o registo de apostas, nomeadamente a Internet ou qualquer outro meio que venha a ser determinado nas Regras Especificas do Totobola.

Artigo 12.º

Apostas

  1. Os prognósticos inscritos, numa coluna do bilhete, em suporte físico, ou nos outros suportes informáticos disponibilizados, aos quais corresponde a um preço, constituem uma aposta.
  2. As apostas podem ser preenchidas numa de duas modalidades: simples ou múltiplas.
  3. A aposta simples agrupa-se em pares de colunas.
  4. A aposta múltipla é inscrita, obrigatoriamente, na primeira coluna, sendo consideradas apostas simples as inscritas em mais de uma coluna, além da primeira, mesmo que neles figurem marcações em excesso.
  5. As apostas registadas, e não anuladas, nos termos do presente Regulamento e nas respectivas Regras Especificas devem ser obrigatoriamente pagas pelo agente à entidade exploradora do Totobola.
  6. As regras relativas às duas modalidades de apostas serão detalhadas nas Regras Especificas do Totobola.

Artigo 13.º

Valor de aposta

Cabe à Inspecção-Geral de Jogos a fixação do preço de aposta, sob proposta da respectiva entidade exploradora.

Artigo 14.º

Valores mínimos de prémios

  1. O valor individual do prémio a atribuir, líquido de impostos aplicáveis, não pode ser inferior ao valor mínimo de aposta.
  2. Se o valor individual do prémio para uma determinada categoria de prémio for igual ou inferior ao valor mínimo de aposta, o montante destinado a essa categoria de prémio irá acrescer ao montante da categoria de prémio imediatamente superior, no mesmo concurso do Totobola.

Artigo 15.º

Plano de prémios

  1. O plano de prémios, líquidos de impostos aplicáveis, a atribuir aos apostadores premiados em cada concurso do Totobola deve contemplar duas categorias de prémios diferentes, a serem especificadas pela respectiva entidade exploradora e submetidas à apreciação e aprovação da Inspecção- Geral de Jogos.
  2. O valor total dos prémios, ilíquido de impostos aplicáveis, a atribuir em cada concurso do Totobola não deve ser inferior a 40% da receita bruta apurada nesse concurso.
  3. Optando a entidade exploradora pela aplicação de prémios suplementares, igualmente líquidos de impostos aplicáveis, deve a respectivo plano de prémios contemplar tais prémios suplementares.

Artigo 16.º

Participação no jogo

  1. A participação no jogo inicia-se com o registo e validação das apostas feitas por cada apostador e com o pagamento do respectivo preço.
  2. O registo das apostas e o pagamento do preço efectua-se junto dos agentes do Totobola, que actuam na qualidade de mandatários dos apostadores junto da entidade exploradora, e em sítio na Internet, sem prejuízo da disponibilização directa pela entidade exploradora.
  3. A participação em qualquer modalidade do Totobola é pública, podendo, por consequência, todo o individuo interessado e que reúna as condições exigidas para o efeito nela tomar parte.

Artigo 17.º

Prognósticos de jogos de futebol

  1. Os prognósticos sobre resultados de jogos de futebol, no Totobola, são os de vitória, empate ou derrota, consoante estejam preenchidos, nos bilhetes em suporte físico, nos rectângulos da esquerda com «1», do meio com «X» ou da direita com «2», respectivamente, considerando-se a equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo.
  2. Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz «x», no rectângulo correspondente ao resultado de vitória, empate ou derrota, conforme a opção do apostador, e devendo o ponto de intersecção situar-se dentro do rectângulo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. Consideram-se nulos os prognósticos efectuados, com violação do disposto nos números anteriores.
  4. Os prognósticos podem ser realizados através da utilização de outros meios e suportes de registo desmaterializados de apostas, nomeadamente a Internet ou outro, nos termos das respectivas Regras Específicas.

Artigo 18.º

Sistema de registo e validação mecânico

  1. Depois de preenchidos pelo apostador, os bilhetes em suporte físico devem ser entregues nos agentes do Totobola, no respectivo horário de funcionamento, para autenticação em máquina registadora.
  2. A autenticação consiste na inscrição, por uma máquina registadora, e no espaço a isso destinado, no bilhete do Totobola, do número do agente e do número sequencial do registo.
  3. Após autenticação dos bilhetes, o recibo é separado e entregue ao apostador, sendo a matriz mantida na agência para ulterior envio à entidade exploradora.
  4. Os bilhetes, depois de autenticados, não podem ser alterados nem devolvidos aos apostadores. Podem, no entanto, a expresso pedido dos apostadores, anularem-se matrizes autenticadas desde que, os apostadores, se façam acompanhar dos respectivos recibos.

Artigo 19.º

Sistema de registo e validação informático

  1. Nas situações previstas no artigo 11.º o sistema de registo e validação de apostas é informático.
  2. As apostas realizadas só participam no respectivo concurso após o registo e validação no sistema informático dos dados apresentados.

Artigo 20.º

Responsabilidades dos agentes

  1. Os agentes do Totobola representam os apostadores, junto da entidade exploradora, não representando, em caso algum, a entidade exploradora junto dos apostadores.
  2. Os erros ou omissões cometidas pelos agentes, no exercício das suas funções, não são imputáveis à entidade exploradora do Totobola.
  3. Os agentes são responsáveis, perante os apostadores e a entidade exploradora, pelo envio atempado das apostas por si aceites e autenticadas e, bem assim, pela entrega à entidade exploradora das importâncias recebidas pela intermediação de todas as apostas registadas através das máquinas registadoras ou dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas em termos regulamentares.

Artigo 21.º

Suportes Digitais

  1. A validação das apostas registadas efectua-se mediante o recurso a suportes digitais contendo as matrizes de bilhetes do Totobola, registados mecanicamente junto dos agentes, e os dados obtidos do sistema informático.
  2. Somente as matrizes e os dados obtidos do sistema informático, contidos nos suportes digitais, são consideradas válidos para o apuramento final dos resultados, desde que, em poder do Júri dos sorteios, e arquivados, sob sua custódia, em lugar de segurança antes do início do primeiro jogo dos jogos do concurso.
  3. Em caso de dúvida ou contestação prevalecem, unicamente, os dados constantes dos suportes digitais.

Artigo 22.º

Resultados dos jogos

  1. Considera-se resultado final de um jogo de futebol, no jogo do Totobola, a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificado no fim do tempo regulamentar desse jogo de futebol, sem recurso a prolongamento ou outro processo de desempate.
  2. Se, por qualquer motivo, algum jogo de futebol for suspenso depois de iniciado, e não recomeçar até à data do concurso, considera-se como resultado válido o que se verificar até ao momento da sua suspensão.
  3. Quando qualquer um dos jogos de futebol previstos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes das treze horas de Sábado, o resultado válido será obtido por sorteio público, a realizar-se nos termos do artigo seguinte.

Artigo 23.º

Sorteio de resultados

  1. O apuramento de resultados dos jogos por sorteio, quando ocorram as situações referidas no nº 3 do artigo anterior, efectua-se mediante a extracção, repetida para cada jogo, de uma das doze bolas para esse fim destinadas, e previamente introduzidas numa urna, que devem ser homogéneas, iguais em material, volume e peso.
  2. As bolas a introduzir na urna, para efeitos do sorteio, devem estar marcadas com os símbolos «1», «X» e «2», em número proporcional aos prognósticos em apostas simples que hajam sido emitidos em comentários-publicidade insertos nos órgãos de informação.
  3. O apuramento de resultados dos jogos por sorteio efectua-se, logo que haja conhecimento de todos os jogos de futebol antecipados, adiados e/ou não realizados, em acto público, o qual é dirigido pelo júri dos sorteios designado pela Entidade Exploradora, constituído em número ímpar não inferior a três e nem superior a sete membros, um dos quais o presidirá.
  4. Dos resultados apurados, será imediatamente lavrada a respectiva acta, devendo a legalidade técnica do sorteio e dos resultados apurados ser confirmada pelo Inspector da Inspecção- Geral de Jogos, que presenciar o sorteio.

Artigo 24.º

Escrutínio

  1. Uma vez conhecidos os resultados dos jogos de futebol referentes a um concurso do Totobola, deve a respectiva entidade exploradora proceder às operações de escrutínio, que consistem no apuramento das apostas premiadas e no reconhecimento do direito ao recebimento dos respectivos prémios pelos apostadores premiados.
  2. O controlo do escrutínio consiste na comparação entre as apostas assinaladas como premiadas com os correspondentes suportes digitais.
  3. Todas as apostas que participaram nos concursos, mediante os sistemas de registo e validação, mecânico e informático, são escrutinadas, gerando-se uma lista provisória de prémios classificados por categorias.
  4. Findos os escrutínios, mecânico e informático, são emitidas listagens com os dados das apostas premiadas, assim como as quantidades de prémios por cada uma das categorias e respectivos valores, para que o Júri dos sorteios proceda ao controlo dos prémios por comparação com o conteúdo constante nas cópias de segurança em suporte digital.
  5. O controlo das apostas premiadas com valores iguais ou superiores a 5.000,00 MT será sempre feito pelo júri dos sorteios e pelo representante da inspecção-geral de jogos, podendo o controlo das demais apostas ser feito por amostragem.

Artigo 25.º

Direito a prémios

  1. O apostador em posse do recibo, cujas apostas tenham direito a prémio, fica habilitado ao recebimento do respectivo prémio, líquido de impostos aplicáveis, em montante fixado em função da receita bruta efectiva apurada em cada concurso de Totobola e com base do respectivo plano de prémios.
  2. Quando haja mais de um apostador premiado em cada categoria de prémio, o respectivo valor, líquido de impostos aplicáveis, será repartido, em valores iguais, para cada um dos apostadores premiados na mesma categoria de prémio.

Artigo 26.º

Escrutínio de apostas sem direito a prémio

  1. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao primeiro prémio, no concurso normal, o montante correspondente ir­á acrescer ao montante do primeiro prémio do concurso normal imediatamente seguinte.
  2. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao primeiro prémio, no concurso extraordinário, o montante correspondente ir­á acrescer ao montante do primeiro prémio do segundo concurso subsequente.
  3. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao segundo prémio, o montante correspondente irá acrescer ao montante do prémio imediatamente superior, no mesmo concurso do Totobola.
  4. Quando no concurso normal não forem escrutinadas apostas com direito a prémio, em todas as categorias de prémios estabelecidas no plano de prémios, os montantes correspondentes acrescerão ao montante do primeiro prémio no concurso normal imediatamente seguinte.
  5. Quando no concurso extraordinário não forem escrutinadas apostas com direito a prémio, em todas as categorias de prémios estabelecidas no plano de prémios, os montantes correspondentes acrescerão ao montante do primeiro prémio do segundo concurso subsequente.

Artigo 27º

Divulgação e afixação das apostas premiadas

  1. Após confirmação do número de apostas premiadas em cada concurso do Totobola, bem como do valor dos respectivos prémios para cada categoria de prémio, a entidade exploradora deve proceder até:
    1. Ao 3º dia útil após o apuramento de apostas com direito a prémios, à divulgação dos referidos resultados através dos órgãos de comunicação social; e
    2. Ao 5º dia útil contado a partir da mesma data de apuramento de apostas com direito a prémios, à afixação dos referidos resultados de cada concurso junto dos agentes.
  2. Deve, igualmente ser divulgado, através dos mesmos meios de comunicação social, o número de apostas premiadas em cada concurso, com resultados certos para cada categoria de prémios e o valor de prémio a atribuir a cada apostador premiado em cada categoria de prémio.

Artigo 28.º

Reclamações

  1. A apresentação de reclamações atinentes quer à realização de cada concurso do Totobola, quer à participação dos apostadores no respectivo jogo, quer ainda ao apuramento de resultados deve ser efectuada, por escrito, junto da entidade exploradora do Totobola, devendo a reclamação conter os seguintes elementos:
    1. Nome completo e morada do reclamante;
    2. Período a que reporta o concurso de Totobola e o número do concurso do Totobola;
    3. Número do agente que registou o bilhete (quando aplicável);
    4. Número de impressão e de registo do bilhete objecto de reclamação (quando aplicável); e
    5. Motivo da reclamação.
  2. Quando a reclamação disser respeito a um bilhete do Totobola sem indicação do nome do apostador, é obrigatória a apresentação, também, do respectivo recibo.
  3. Qualquer reclamação concernente à atribuição de prémio deve ser apresentada à entidade exploradora do Totobola ou, não havendo acordo entre o apostador e a entidade exploradora, à Inspecção- Geral de Jogos, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da divulgação de resultados de cada concurso do Totobola, excepto se outro prazo for autorizado pela Inspecção-Geral de Jogos, a pedido da entidade exploradora do Totobola.
  4. As reclamações são julgadas, no prazo máximo de 5 dias úteis após o termo do prazo fixado no número anterior, por um júri distinto do júri previsto no nº 3 do artigo 23º, designado por júri das reclamações, a constituir para o efeito pela entidade exploradora e de número ímpar não inferior a três e nem superior a sete membros, um dos quais, à escolha dos membros, o presidirá, não podendo nele fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
  5. Da decisão tomada pelo júri das reclamações cabe recurso ao Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção-Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.
  6. É nula e improcedente qualquer reclamação apresentada fora do prazo fixado no nº 3 deste artigo.

Artigo 29º

Pagamento de prémios

  1. O pagamento de prémios do Totobola, líquido de impostos aplicáveis, deve ser efectuado pela entidade exploradora do Totobola, nos termos a definir nas respectivas Regras Específicas, após confirmação da legalidade técnica dos resultados apurados e confirmação do ganho de prémios.
  2. A entrega dos prémios pela entidade exploradora deve ocorrer logo após a divulgação dos resultados e da decisão de eventuais reclamações, e até ao 60.º dia, livres de quaisquer ónus.
  3. A entidade exploradora pode, sob sua inteira responsabilidade, proceder ao início do pagamento de parte ou de todos os prémios ganhos, líquidos de impostos aplicáveis, antes do prazo fixado no número anterior e nos termos a estabelecer nas respectivas Regras Específicas.
  4. O pagamento dos prémios, líquidos de impostos aplicáveis, é feito contra a entrega do recibo do bilhete premiado, ou de outro documento comprovativo que o substitua, ou, no sistema de registo e validação informático, por via da conta do apostador ou de outros meios ou suportes electrónicos a prever nas Regras Especificas.
  5. Para levantamento do prémio, o recibo do bilhete, em suporte físico, premiado só pode ser substituído por credencial emitida pela entidade exploradora quando, na respectiva matriz, constar expressamente o nome do apostador.
  6. Da credencial emitida pela entidade exploradora devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
    1. Nome do apostador inscrito na matriz do bilhete do Totobola;
    2. Período a que reporta o concurso do Totobola e o respectivo número do concurso;
    3. Número de impressão e de registo do bilhete premiado; e
    4. Número do agente do Totobola em que o bilhete premiado foi registado.
  7. A entidade exploradora do Totobola deve proceder à especificação, nas Regras Específicas, do prazo e locais em que os premiados podem efectuar o levantamento dos respectivos prémios.

Artigo 30º

Prémios abandonados

  1. Os prémios ganhos devem ser reclamados e levantados pelos respectivos beneficiários no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da data de apuramento das apostas com direito a prémios.
  2. Os prémios que não forem reclamados ou levantados, no prazo legalmente fixado para o efeito, são considerados prémios abandonados.
  3. Os prémios abandonados revertem a favor do Fundo da Receita do Jogo (doravante designado por FURJOGO) e destinam-se à aplicação em fins altruístas, nomeadamente em programas, empreendimentos e/ou iniciativas de carácter social, cultural, desportivo e/ou de protecção do ambiente e espécies, nos termos do Regulamento do FURJOGO.

Artigo 31º

Distribuição da receita bruta de jogo

  1. Nos termos do artigo 55.º do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, da receita bruta de cada concurso destinar-se-á:
    1. 10% para a prossecução dos fins de índole social;
    2. 40% para o pagamento dos prémios;
    3. 2% para a cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo.
  2. Na modalidade dos jogos virtuais, de acordo com o artigo 56.º do mesmo Regulamento, os limites percentuais para a prossecução dos fins de índole social não devem ser inferiores a 15%, sendo que, para a cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo, o limite percentual não deve ser inferior a 5%.
  3. Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, as percentagens de distribuição da receita a que aludem as alíneas do n.º 1 incidem sobre o valor correspondente à receita bruta real efectivamente apurada no final de cada concurso do Totobola.

Artigo 32.º

Regras específicas

Cabe à entidade proponente ou exploradora do Totobola definir, e submeter, à aprovação da Inspecção- Geral de Jogos as Regras Específicas complementares das normas previstas neste Regulamento, nomeadamente as relativas a:

  1. Denominação e caracterização previstas no artigo 7º;
  2. Pessoal, equipamento e material necessários ao processo de exploração do Totobola, conforme determinado no artigo 8º;
  3. Valor de aposta, tendo em conta o disposto no precedente artigo 13º;
  4. Plano de prémios conforme indicado no artigo15º;
  5. Data e locais previstos para o apuramento de resultados; e
  6. Local e prazo de levantamento de prémios e de apresentação de reclamações.

Artigo 33.º

Informações obrigatórias para o público

A entidade exploradora do Totobola é obrigada a publicar e dar a conhecer aos apostadores, e ao público em geral, as informações relativas às matérias contempladas nas alíneas a), c), d), e) e f) do artigo anterior.

Artigo 34º

Inspecção e fiscalização

A orientação, licenciamento, inspecção, fiscalização, estudo, controlo e auditoria sobre a regularidade das operações relativas à organização e exploração do Totobola, competem à Inspecção-Geral de Jogos, nos termos previstos na lei.

Artigo 35.º

Regime contravencional

O regime contravencional aplicável é o previsto no Capitulo VIII do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho.

Artigo 36.º

Arquivo e conservação de documentos

A entidade exploradora do Totobola deve manter arquivados e devidamente conservados todos os documentos, e registos informáticos, inerentes ao processo de exploração de cada concurso do Totobola durante o período de 3 anos, contados a partir do prazo de pagamento de prémios previsto no nº 2 do artigo 29.º deste Regulamento Geral.

Artigo 37.º

Omissões

As omissões ao presente Regulamento são resolvidas em conformidade com as disposições da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 17/2012, de 5 de Julho.

REGRAS ESPECÍFICAS DO TOTOBOLA

Artigo 1.º

Objecto

  1. As presentes Regras Específicas estabelecem as regras de participação no jogo denominado Totobola, que consiste em concursos de apostas mútuas sobre resultados de futebol, organizados, nos termos da lei, segundo a estrutura definida no número seguinte, pela Associação Gestora de Jogos Sociais de Moçambique, adiante designada abreviadamente por SOJOGO.
  2. O Totobola é organizado numa grelha com treze jogos, nos quais se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota.

Artigo 2.º

Concursos

  1. Os concursos referidos no artigo anterior podem ser normais, caso em que têm periodicidade semanal, e extraordinários.
  2. Para efeitos dos concursos normais, a 1ª semana do ano corresponde à que contiver o 1º Domingo desse ano.
  3. A data fixada para os concursos normais será a de Domingo.
  4. A data e os prazos de recepção de apostas para os concursos extraordinários são fixados pela SOJOGO.

Artigo 3.º

Condições gerais de participação nos concursos

  1. A participação nos concursos do Totobola inicia-se com o registo das apostas e o pagamento do respectivo preço, nos termos do Regulamento Geral e das presentes Regras Específicas.
  2. Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas regras.
  3. A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.
  4. Para participar nos concursos podem ser utilizados bilhetes, em suporte físico, e outros suportes desmaterializados disponibilizados pela SOJOGO, nos termos das presentes Regras Específicas.
  5. A SOJOGO divulga a lista do elenco dos jogos de cada concurso através dos meios que entenda mais convenientes.
  6. A lista do elenco dos jogos de cada concurso, divulgada pela SOJOGO, é a única lista válida para a realização de apostas e para efeitos de escrutínio.

Artigo 4.º

Preço da aposta

  1. O preço de cada aposta é de 10,00 MT.
  2. O valor do preço de cada aposta pode ser alterado, mediante prévia aprovação da entidade licenciadora.

Artigo 5.º

Distribuição das receitas para prémios

  1. Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %.
  2. A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre eles recaírem, é dividida pelas duas categorias de prémios, do seguinte modo:
    1. 1º prémio – 55%;
    2. 2º prémio – 45%.
  3. Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes acertos:
    1. Ao 1º, as que tenham todos os resultados certos nos 13 jogos;
    2. Ao 2º, as que tenham todos os resultados certos nos 12 jogos.
  4. Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela n.º 2 anexa.
  5. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer:
    1. Nos concursos normais, ao montante do 1º prémio do concurso normal imediatamente seguinte;
    2. Nos concursos extraordinários, ao montante do 1º prémio do segundo concurso subsequente.
  6. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2º prémio, o respectivo montante acresce ao montante do primeiro prémio do mesmo concurso.
  7. Quando não forem escrutinadas apostas com direito a prémio em qualquer das duas categorias estabelecidas, os montantes correspondentes acrescem ao montante do primeiro prémio do concurso normal imediatamente seguinte ou para o segundo concurso subsequente, no caso dos concursos extraordinários.
  8. A importância de cada prémio é repartida, nos termos do n.º 2 do presente artigo pelas apostas com o número de acertos estabelecidos nestas Regras Específicas, sendo o valor apurado, depois de deduzidos os impostos legais, arredondados para a quantia em meticais imediatamente inferior.
  9. Se o valor individual do prémio para uma determinada categoria de prémio for igual ou inferior ao valor mínimo de aposta, o montante destinado a essa categoria de prémio irá acrescer ao montante da categoria de prémio imediatamente superior, no mesmo concurso do Totobola.

Artigo 6.º

Prognósticos

  1. Os prognósticos entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante estejam marcados nos rectângulos da esquerda «1», do meio «X», ou da direita «2», respectivamente, considerando-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo.
  2. Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz «X», cujo ponto de intersecção deverá estar dentro dos rectângulos.
  3. Os prognósticos efectuados, através do sistema de registo e validação mecânico, com violação do número anterior são anulados.
  4. Os prognósticos para cada concurso recaem sobre o resultado final dos 13 jogos de futebol.
  5. Os resultados a prognosticar podem, excepcionalmente ser os verificados na primeira parte de todos ou alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente na lista do elenco de jogos, para cada concurso, e ser divulgada publicamente pela SOJOGO.
  6. Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente ou ser escolhidos pelos apostadores mediante solicitação nos terminais de jogo existentes nos agentes autorizados, através de sitio da Internet e noutros canais, nos termos regulados pela SOJOGO, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de jogo.

Artigo 7.º

Apostas

  1. Os prognósticos inscritos, numa coluna do bilhete físico e nos outros suportes informáticos disponibilizados, que corresponde a um dado preço, constituem uma aposta.
  2. As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.
  3. As apostas simples agrupam-se em pares de colunas.
  4. As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, na primeira coluna, sendo consideradas como apostas simples as inscritas em mais de uma coluna, além da primeira, mesmo que neles figurem marcações excedentes.
  5. As apostas registadas e não anuladas nos termos das presentes Regras Especificas são obrigatoriamente pagas pelo agente nos termos do regulamento respectivo.

Artigo 8.º

Apostas simples

  1. O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação, em cada coluna, de um prognóstico por cada jogo, considerando-se nulas as marcações excedentes, da direita para a esquerda.
  2. Se numa coluna forem marcados menos prognósticos do que aqueles que habilitam ao prémio da categoria mais baixa, a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos, mas o apostador pode solicitar a devolução da quantia a ela correspondente.
  3. As apostas simples inscrevem-se em número par de colunas, em sequência contínua, sob pena de anulação, começando obrigatoriamente pela primeira coluna.
  4. Quando as apostas forem em número ímpar será devido o pagamento das apostas preenchidas mais uma, considerando-se duplicada a aposta inscrita mais à direita no bilhete.
  5. No sistema informático, o preenchimento das apostas simples faz-se, igualmente, com as devidas adaptações, pela marcação, em cada coluna, de um prognóstico por cada jogo. Sendo que, estas apostas, sempre em número par, inscrevem-se em sequência contínua de colunas, começando obrigatoriamente pela primeira coluna.

Artigo 9.º

Apostas múltiplas

  1. O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de até três prognósticos por jogo, formando-se sistemas de apostas múltiplas, de acordo com a tabela nº 1 anexa, a inscrever obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local do bilhete a isso destinado.
  2. Caso não esteja assinalado o sistema de apostas múltiplas ou esteja assinalado de forma defeituosa, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, desde que correspondam a um dos sistemas constantes da tabela nº 1 anexa.
  3. Se o sistema assinalado for inferior ao dos prognósticos inscritos, os prognósticos excedentes são eliminados de baixo para cima e da direita para a esquerda, de forma a obter-se o sistema de apostas múltiplas coincidente ou mais aproximado por defeito.
  4. Se o sistema de apostas múltiplas assinalado for superior, o bilhete participa igualmente com o sistema coincidente ou mais aproximado por defeito, obtido pelo acréscimo de prognósticos, a inscrever de baixo para cima e da direita para a esquerda.
  5. Mediante publicitação prévia junto do público em geral, a SOJOGO pode criar ou eliminar sistemas de apostas múltiplas.
  6. No sistema informático, o preenchimento das apostas múltiplas faz-se, igualmente, com as devidas adaptações, pela marcação de até três prognósticos por jogo, formando-se sistemas de apostas múltiplas, de acordo com a tabela nº 1 anexa, a inscrever obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local a isso destinados.

Artigo 10.º

Registo de apostas

  1. O sistema de registo de apostas, a operar nos agentes dos jogos da SOJOGO, é mecânico ou informático.
  2. O sistema referido no número anterior opera nos estabelecimentos autorizados pela SOJOGO para efectuar o registo de apostas, desde que disponham de máquina registadora para o efeito ou terminal de jogo, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização directa pela SOJOGO.
  3. O sistema de apostas efectuadas através dos meios e canais desmaterializados, previstos no n.º 6 do artigo 6.º, é informático.

Artigo 11.º

Agentes dos jogos

  1. Os agentes dos jogos da SOJOGO são representantes dos apostadores junto desta entidade e agem exclusivamente nessa qualidade.
  2. Os erros ou omissões cometidas pelos agentes dos jogos da SOJOGO no exercício das suas funções não são imputáveis à SOJOGO.
  3. Os agentes dos jogos da SOJOGO representam os apostadores junto desta Entidade, não representando, em caso algum, a SOJOGO junto dos apostadores.
  4. O agente é responsável, perante a SOJOGO, pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através das máquinas registadoras ou terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos das presentes Regras Específicas.

Artigo 12.º

Sistema de registo e validação mecânico

  1. No sistema de registo e validação mecânico, as apostas só podem ser efectuadas mediante a utilização de bilhetes emitidos, para o efeito, pela SOJOGO.
  2. Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos apostadores nos estabelecimentos autorizados.
  3. Os bilhetes constam de dois corpos, denominados matriz e recibo, com o mesmo número de impressão.
  4. A matriz é o original sobre o qual o apostador inscreve os seus prognósticos e destina-se a ser enviada à SOJOGO para validação e processamento; o recibo é entregue ao apostador após o pagamento do preço das apostas e destina-se a comprovar o registo do bilhete no agente dos jogos da SOJOGO.
  5. O recibo é o documento necessário para o recebimento de prémios.
  6. Os bilhetes referidos anteriormente estão sujeitos a alteração de forma ou validade, mediante anúncio, público e prévio, da SOJOGO.
  7. Dos bilhetes consta obrigatoriamente um resumo das regras essenciais, bem como os prazos de reclamação e de caducidade dos prémios.
  8. Há duas espécies de bilhetes, ambos sem indicação dos jogos neles incluidos:
    1. Normais – destinados aos concursos normais;
    2. Extraordinários – destinados aos concursos extraordinários.
  9. Os bilhetes normais participam no concurso em que forem registados e digitalizados, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas são válidos para os concursos extraordinários.
  10. Os bilhetes estão divididos em colunas numeradas, subdivididas em rectângulos para a marcação de prognósticos.
  11. Nos bilhetes podem figurar dois rectângulos, para participação no concurso semanal do JOKER, conquanto este jogo esteja em fase de exploração, um com a palavra «SIM» e outro com a palavra «NÃO».
  12. Cada bilhete tem pré-impresso um número de impressão de sete algarismos.
  13. Após o registo, no sistema mecânico, o bilhete fica identificado, na matriz e no recibo, pelos números de agente, de registo sequencial, de máquina e de semana, todos impressos em simultâneo no momento do registo.
  14. Os apostadores devem mencionar o seu nome e a morada nas matrizes, no espaço a isso destinado, se possível em letra maiúscula.
  15. Os apostadores podem solicitar o anonimato mediante marcação de uma cruz na matriz, no espaço a isso destinado.
  16. Os bilhetes, depois de preenchidos, são entregues para registo nos estabelecimentos autorizados, nos dias e horas estabelecidas.
  17. Os recibos apenas constituem prova do registo efectuado.
  18. As matrizes, depois de registadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos apostadores, sob pena de não participarem no concurso.
  19. As matrizes registadas só podem ser anuladas pelos agentes dos jogos da SOJOGO, quando acompanhadas dos respectivos recibos.
  20. As matrizes anuladas são enviadas à SOJOGO juntamente com os recibos respectivos, não sendo nunca entregues ao apostador.
  21. As matrizes que não apresentem os números de registo previstos no nº 12, bem como as matrizes sem qualquer marcação de prognósticos, ainda que registadas, não são admitidas ao concurso.
  22. Quando, excepcionalmente, em lugar da matriz, der entrada na SOJOGO o recibo respectivo, as apostas dele constantes participam no concurso.
  23. Caso uma matriz seja detectada em falta pela SOJOGO, e desde que não se verifique a circunstância prevista no n.º 19, pode o agente dos jogos da SOJOGO ser autorizado a proceder à transmissão da matriz ou da frente e verso do recibo respectivo, por telecópia, na qual conste a justificação do envio tardio.
  24. Na circunstância referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 19, a SOJOGO aceita as apostas assim transmitidas, a fim de participarem no concurso, desde que a telecópia referida se encontre em condições de ser digitalizada e preencha todas as condições de aceitação das matrizes, para participação no concurso, constantes nestas Regras.

Artigo 13.º

Sistema de registo e validação informático

  1. O sistema de registo e validação das apostas efectuadas através de meios desmaterializados é informático.
  2. O sistema referido no número anterior apenas pode operar na plataforma de jogo da SOJOGO.
  3. O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se mediante:
    1. A utilização do terminal de jogo disponível nos agentes autorizados da SOJOGO;
    2. A utilização da conta do apostador existente em sítio na Internet.
  4. Os dados referentes às apostas efectuadas, nos termos do número anterior, são transmitidos à plataforma de jogo para registo e validação em suporte informático.
  5. Sem a validação e registo no sistema informático as apostas não participam no concurso.
  6. Para todos os efeitos, os documentos válidos para solicitar o pagamento de prémios, constituindo a única prova da participação nos concursos, são:
    1. No terminal de jogo, o recibo emitido através do terminal de jogo;
    2. Em sítio da Internet, a conta do apostador mediante a qual foi efectuada a aposta.
  7. A participação nos concursos, mediante o sistema de registo e validação informático, é válida quando:
    1. As apostas tenham sido registadas validamente;
    2. As cópias de segurança elaboradas em suportes digitais cumpram integralmente com o previsto no artigo 15.º.

Artigo 14.º

Conta do apostador

  1. Para efectuar os pagamentos e receber determinados prémios do Totobola, deve ser criada em sítio na Internet, uma conta de apostador, onde se processam e registam todas as transacções realizadas.
  2. As respectivas regras de utilização da conta do apostador, nomeadamente os procedimentos de abertura, de suspensão e de cancelamento, são definidas pela SOJOGO nas condições gerais de utilização da conta do apostador, as quais são divulgadas publicamente através da Internet ou por quaisquer outros meios julgados adequados.

Artigo 15.º

Cópias de segurança e suportes digitais

  1. Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes nos suportes digitais contendo as digitalizações de matrizes e os dados obtidos do sistema informático, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
  2. São igualmente considerados inclusos nas cópias de segurança os documentos constantes dos n.os 23 e 24 do artigo 12º.
  3. A validação das apostas registadas, nos termos dos artigos 12º e 13º, efectua-se com a elaboração das cópias de segurança em suporte digital, entregues ao júri dos sorteios, à Inspecção- Geral de Jogos e à SOJOGO para encerramento e selagem, em lugar seguro, obrigatoriamente antes da hora do começo do jogo do elenco que se iniciar em primeiro lugar.
  4. Só os suportes digitais e as cópias de segurança que cumpram os pressupostos identificados no número anterior constituem prova das apostas efectuadas.

Artigo 16.º

Júri dos sorteios

  1. Para todas as modalidades de apostas mútuas e de lotarias em exploração pela SOJOGO apenas há um júri de sorteios, que tem a seguinte composição:
    1. Um representante do Conselho de Administração da SOJOGO, ou um seu delegado, que preside;
    2. Dois representantes dos membros associados da SOJOGO.
  2. Cada membro do júri dos sorteios tem um substituto legal, que atua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
  3. Compete ao júri dos sorteios:
    1. Receber, selar e guardar, de forma segura, a cópia de segurança, em suporte digital, das apostas registadas através dos sistemas de registo e validação, mecânico e informático.
    2. Presidir e fiscalizar os actos do sorteio de resultados, nomeadamente com validação prévia das condições de utilização de equipamentos e bolas e posterior registo dos resultados obtidos no acto de sorteio;
    3. Proceder ao reconhecimento do direito a prémios através da observação dos resultados obtidos no escrutínio, manual e informático, efectuado pela SOJOGO, por comparação com os registos existentes na cópia de segurança, em suporte digital, que se encontra em poder do júri, nas condições previstas no artigo 15.º.
  4. Em processo de contingência, o júri pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogo ou à SOJOGO o acesso às cópias de segurança de cada entidade, em observância do previsto no artigo 15.º.
  5. Dos actos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior será lavrada acta, a assinar por todos os membros do júri.
  6. Do acto de sorteio, a acta a lavrar será assinada por todos os membros do júri e pelo representante da Inspecção-Geral de Jogos, devendo cada uma das partes ficar com um exemplar.
  7. Das decisões do júri dos sorteios apenas há recurso para o júri de reclamações.

Artigo 17.º

Inspecção-Geral de jogos

  1. Os actos praticados no âmbito dos sorteios de resultados são acompanhados por um representante da Inspecção -Geral de Jogos.
  2. No âmbito das suas atribuições de acompanhamento, cabe ao representante da Inspecção-Geral de Jogos fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras dos concursos, confirmar a legalidade técnica do sorteio e dos resultados apurados, bem como proceder ao reconhecimento do direito a prémio.

Artigo 18º

Resultados dos jogos

  1. Considera-se resultado final de um jogo a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.
  2. Se, por qualquer motivo, algum jogo de futebol for suspenso depois de iniciado, e não recomeçar até à data do concurso, considera-se como resultado válido o que se verificar até ao momento da sua suspensão.
  3. Quando qualquer dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso, ou se iniciar antes da digitalização referida no artigo 15º, o resultado válido é obtido por sorteio público, a realizar nos termos do artigo seguinte.
  4. A SOJOGO não é obrigada a divulgar as determinações dos organismos oficiais que alterem a data, a hora ou o lugar dos jogos.

Artigo 19º

Sorteio de resultados

  1. O sorteio de resultados, a que se refere o nº 3 do artigo anterior, efectua-se mediante a extracção, repetida para cada jogo, de uma de 12 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso e previamente introduzidas numa esfera.
  2. As bolas a introduzir na esfera são marcadas com símbolos «1», «X» e «2», em número proporcional aos prognósticos em apostas simples que, para tal efeito, hajam sido emitidos em comentários-publicidade insertos nos órgãos de comunicação social escrita de Moçambique.
  3. Se algum dos três resultados possíveis de um jogo não constar dos prognósticos referidos no número anterior, acrescenta-se na esfera uma bola com o símbolo desse resultado.
  4. O resultado do sorteio só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.
  5. O sorteio efectua-se logo que haja conhecimento de todos os jogos antecipados, adiados ou não realizados, é público, presidido e fiscalizado pelo júri dos sorteios e dos resultados é imediatamente lavrada a respectiva acta.
  6. Quando nenhum órgão de comunicação social de Moçambique emita os comentários-publicidade, a proporção será encontrada com base nos resultados verificados entre as equipas em causa nos últimos três anos.
  7. Quando não seja possível apurar a proporção nos termos dos números anteriores será introduzido o mesmo número de bolas para cada prognóstico.
  8. Respeitar-se-á o resultado dos sorteios realizados em organizações congéneres e que digam respeito a jogos indicados, mediante acordo previamente estabelecido.

Artigo 20º

Escrutínio

  1. O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
  2. Todas as apostas que participaram nos concursos mediante os sistemas de registo e validação, mecânico e informático, serão escrutinadas, gerando-se uma lista provisória de prémios classificados por categorias.
  3. Findos os escrutínios, manual e informático, serão emitidas listagens com os dados das apostas premiadas, assim como as quantidades de prémios por cada uma das categorias e respectivos valores, para que o júri dos sorteios e o representante da inspecção-geral de jogos proceda ao controlo dos prémios por comparação com o conteúdo constante nas cópias de segurança em suporte digital.
  4. Em caso de dúvida ou contestação prevalecem, unicamente, os dados constantes dos suportes digitais, salvo se as diferenças provierem de alterações regulamentares.
  5. Concluído o controlo de prémios, nos sistemas de registo e validação, mecânico e informático, o júri de sorteios e o representante da inspecção-geral de jogos validará a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias para que os serviços da SOJOGO procedam à identificação pública do valor provisório que corresponde a cada aposta premiada.
  6. O controlo das apostas premiadas é feito:
    1. Por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a 5.000,00 MT;
    2. Directamente pelo júri dos sorteios, na totalidade, quando iguais ou superiores a 5.000,00 MT.

Artigo 21º

Divulgação das apostas premiadas

  1. O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pela SOJOGO.
  2. Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas, bem como o valor dos respectivos quinhões, são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 23º.
  3. A cada estabelecimento autorizado onde o registo das apostas seja efectuado através do sistema mecânico ou informático, é enviada uma lista dos bilhetes premiados nele registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.

Artigo 22º

Pagamento dos prémios

  1. O pagamento de prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação mecânico e, bem assim, das apostas registadas nos terminais de jogo existentes em agentes autorizados, é efectuado obedecendo aos seguintes trâmites:
    1. Os prémios são pagos pelos agentes dos jogos, pelos serviços da SOJOGO ou pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pela SOJOGO, nas condições que esta determine, e faz-se mediante listagens ou ordens de pagamento, e sempre contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados ou de documento que os substitua;
    2. As listagens e as ordens de pagamento relativas a apostas premiadas, registadas e validadas no sistema são enviadas aos respectivos agentes dos jogos da SOJOGO ou directamente aos apostadores, no caso de pagamento, por ordem de pagamento, mediante solicitação destes;
    3. Em caso de extravio ou inutilização do recibo de bilhetes registados e validados no sistema mecânico podem os titulares dos bilhetes premiados solicitar uma credencial, a qual será emitida mediante o pagamento de 20,00 MT desde que, do pedido, constem obrigatoriamente os seguintes elementos:
      1. Nome inscrito na matriz do bilhete;
      2. Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
      3. Agente autorizado, onde foi registado o bilhete.
  2. Quando o valor do prémio for igual ou inferior a 25.000,00 MT o prémio é pago directamente por listagem na agência onde o bilhete foi registado, desde que conste da relação de prémios dessa agência. Posteriormente os agentes receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário onde se processem as demais transacções entre a SOJOGO e o respectivo agente;
  3. Quando o valor do prémio for superior a 25.000,00 MT é emitida uma ordem de pagamento que é levantada no agente onde o bilhete foi registado e é paga no estabelecimento bancário nele indicado, mediante identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia;
  4. Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada ou do recibo e da listagem, também assinada pelo apostador na linha correspondente ao prémio;
  5. Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio só é pago mediante identificação do apostador;
  6. As ordens de pagamento não reclamadas têm de ser devolvidas pelos agentes dos jogos à SOJOGO, imediatamente após o período de caducidade. A partir desse prazo, as ordens de pagamento devolvidas, se reclamadas, serão entregues directamente pela SOJOGO;
  7. O pagamento dos prémios de apostas de valor inferior a 25.000,00 MT inicia-se no dia imediatamente seguinte ao do último jogo do concurso.
  8. Os prémios iguais ou superiores a 25.000,00 MT são pagos a partir do 12.º dia a contar da data de realização do último jogo do concurso.
  9. O pagamento de prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático é efectuado obedecendo aos seguintes trâmites:
  10. Os prémios de valor igual ou inferior a 25.000,00MT são transferidos automaticamente para a conta do apostador através da qual o bilhete foi adquirido;
  11. Os prémios de valor superior a 25.000,00 MT e inferior a 300.000,00 MT são pagos por transferência para a conta bancária indicada pelo titular da conta de jogador, após envio para a SOJOGO do código da aposta, de comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN) domiciliada em Moçambique, de documento emitido pela operadora de telecomunicações a atestar que o número de telemóvel é titularidade do apostador e de fotocópia de documento de identificação válido com fotografia;
  12. Os prémios de valor igual ou superior a 300.000,00 MT são pagos junto da SOJOGO, ou junto das entidades bancárias por ela indicadas, por transferência para a conta bancária do titular da conta do apostador, após a recolha e verificação presencial dos documentos previstos na alínea anterior.
  13. Em ambos os sistemas de registo de apostas:
    1. Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.
    2. O direito a prémios caduca decorridos 30 dias sobre a data da realização do último jogo do concurso a que respeita;
    3. O apostador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos actos necessários ao recebimento do prémio.

Artigo 23º

Reclamações

  1. Todo o possuidor de um recibo de um bilhete registado no sistema de registo mecânico que considere conter apostas com direito a prémio e que, após consulta da relação de prémios enviada ao estabelecimento autorizado, verifique que o seu bilhete não figura entre os premiados, ou não está conforme com os prémios a que se julga com direito, pode reclamar.
  2. Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos apostadores, é obrigatória a apresentação, pelos mesmos, dos recibos respectivos.
  3. As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar na SOJOGO.
  4. As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, correio electrónico ou telecópia, desde que sejam indicados os seguintes elementos:
    1. Nome completo e morada do reclamante;
    2. Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
    3. Número do agente que registou o bilhete;
    4. Números de impressão e de registo do bilhete;
    5. Motivo da reclamação.
  5. O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a 25.000,00 MT e de 18 dias para os outros, salvo, no caso de acumulação com prémios de valor superior a 25.000,00 MT, em que o prazo é de 12 dias.
  6. O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada na SOJOGO fora do prazo.
  7. Às reclamações relativas ao pagamento de prémios correspondentes às apostas efectuadas no sistema informático, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.

Artigo 24.º

Júri de reclamações

  1. As reclamações são julgadas por um júri, constituído por três membros nomeados pelo Conselho de Administração da SOJOGO, o qual não pode integrar qualquer elemento que componha o júri dos sorteios.
  2. Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
  3. Compete ao júri de reclamações julgar as reclamações que vierem a ser apresentadas, nos termos e prazos previstos no Regulamento Geral e nas presentes Regras Especificas, lavrando acórdão fundamentado, em relação a cada uma das reclamações.
  4. De todas as reuniões do júri de reclamações será obrigatoriamente lavrada acta, a assinar por todos os presentes.
  5. Das decisões do júri de reclamações cabe recurso ao Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção -Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.

Artigo 25.º

Fraudes

A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos dos bilhetes utilizados no sistema de registo e validação mecânico, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela SOJOGO, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 27.º

Alteração de regras

As alterações das presentes regras específicas devem ser, previamente, autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 28.º

Tabelas

São publicadas em anexo as tabelas números 1 e 2, relativas, respectivamente, às apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente Regulamento.

ANEXO N.º 1

TABELA DOS SISTEMAS DE APOSTAS MÚLTIPLAS

Prognósticos

Prognósticos

Prognósticos

Cálculo

Total

simples

triplos (n)

duplos (m)

n m

das

3 x 2

apostas

12

1

(2×1)

2

12

1

(3×1)

3

11

2

(2×2)

4

11

1

1

(3×1)x(2×1)

6

10

3

(2x2x2)

8

11

2

(3×3)

9

10

1

2

(3×1)x(2×2)

12

9

4

(2x2x2x2)

16

10

2

1

(3×3)x(2×1)

18

9

1

3

(3×1)x(2x2x2)

24

10

3

(3x3x3)

27

8

5

(2x2x2x2x2)

32

9

2

2

(3×3)x(2×2)

36

8

1

4

(3×1)x(2x2x2x2)

48

9

3

1

(3x3x3)x(2×1)

54

7

6

(2x2x2x2x2x2)

64

8

2

3

(3×3)x(2x2x2)

72

9

4

(3x3x3x3)

81

7

1

5

(3×1)x(2x2x2x2x2)

96

8

3

2

(3x3x3)x(2×2)

108

6

7

(2x2x2x2x2x2x2)

128

7

2

4

(3×3)x(2x2x2x2)

144

8

4

1

(3x3x3x3)x(2×1)

162

6

1

6

(3×1)x(2x2x2x2x2x2)

192

7

3

3

(3x3x3)x(2x2x2)

216

8

5

(3x3x3x3x3)

243

5

8

(2x2x2x2x2x2x2x2)

256

6

2

5

(3×3)x(2x2x2x2x2)

288

7

4

2

(3x3x3x3)x(2×2)

324

5

1

7

(3×1)x(2x2x2x2x2x2x2)

384

 

ANEXO 2

TABELA DOS PRÉMIOS EM APOSTAS MÚLTIPLAS

Apostas

Jogos de

Apostas certas

constantes

prognósticos

correspondentes

do bilhete

errados

1º Prémio

2º Prémio

Sistemas

Duplas

Simples

c/13

c/12

2

1

1

1 dupla

1

2

1

1

1

3

1

2

1 tripla

1

1

1

4

1

2

2 duplas

1

2

1

1

2

2

1

1

6

1

3

1 dupla

1

2

1 tripla

1

1

2

8

1

3

3 duplas

1

2

1

1

2

2

1

1

9

1

4

2 triplas

1

1

2

12

1

4

2 duplas

1

2

1 tripla

1

1

2

2

1

1

16

1

4

4 duplas

1

2

1

1

2

2

1

1

18

1

5

1 dupla

1

2

2 triplas

1

1

2

1

1

24

1

5

3 duplas

1

2

1 tripla

1

1

2

2

1

1

27

1

6

3 triplas

1

1

2

2

32

1

5

5 duplas

1

2

1

1

2

2

1

1

36

1

6

2 duplas

1

2

1

1

2

2

2 triplas

1

1

48

1

6

4 duplas

1

2

1 tripla

1

1

2

2

1

1

54

1

7

1 dupla

1

2

3 triplas

1

1

2

1

1

64

1

6

6 duplas

1

2

1

1

2

2

1

1

72

1

7

3 duplas

1

2

2 triplas

1

1

2

2

1

1

81

1

8

4 triplas

1

1

2

96

1

7

5 duplas

1

2

1 tripla

1

1

2

2

1

1

108

1

8

2 duplas

1

2

3 triplas

1

1

2

2

1

1

128

1

7

7 duplas

1

2

1

1

2

2

1

1

144

1

8

4 duplas

1

2

2 triplas

1

1

2

2

1

1

162

1

6

1 dupla

1

2

4 triplas

1

1

2

1

1

192

1

8

6 duplas

1

2

1 tripla

1

1

2

2

1

1

216

1

9

3 duplas

1

2

3 triplas

1

1

2

2

1

1

243

1

10

5 triplas

1

1

2

256

1

8

8 duplas

1

2

1

1

2

2

1

1

288

1

9

5 duplas

1

2

2 triplas

1

1

2

2

1

1

324

1

10

2 duplas

1

2

4 triplas

1

1

2

2

1

1

384

1

9

7 duplas

1

2

1 tripla

1

1

2

2

1

1