REGULAMENTO GERAL DA LOTARIA
Artigo 1º
(Definições)
Para efeitos do presente Regulamento Geral, entende-se por:
- «Agente», a pessoa singular ou colectiva, contratualmente autorizada pela entidade exploradora da Lotaria, a distribuir e/ou a vender bilhetes da Lotaria e a prestar os demais serviços de assistência aos apostadores, na qualidade de sua mandatária;
- «Apostador», o individuo, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, que participa no jogo adquirindo um ou mais bilhetes da Lotaria, em conformidade com as normas do presente Regulamento Geral;
- «Bilhete alterado», o bilhete, em suporte físico, que se encontre deteriorado ou que tenha sido rasgado, adulterado, mutilado ou danificado, tornando assim impossível ou de difícil verificação os elementos nele inscritos;
- «Bilhete de Lotaria», o bilhete numerado, físico e desmaterializado, que permite a participação em sorteios de números, denominados por extracções;
- «Bilhete premiado», o bilhete de Lotaria cujo número corresponde ao que resultar na respectiva extracção de números com direito a prémios;
- «Conta do Apostador», a conta associada ao registo de cada apostador onde são creditados e debitados todos os movimentos decorrentes das apostas feitas, por um apostador, em sítio na internet;
- «Entidade exploradora», a entidade autorizada a explorar a Lotaria nos termos da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro e do Regulamento da Lei de Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 171/2012, de 5 de Julho;
- «Extracção da Lotaria», os actos dos sorteios de números a realizar pela entidade exploradora, compreendendo as operações de preparação e de lançamento do jogo, venda e registo de bilhetes, validação nos sistemas de registo, mecânico e informático, apuramento de resultados, sorteios, escrutínio e pagamento de prémios, bem como a entrega à FURJOGO dos prémios abandonados;
- «Número de bilhete», a numeração do bilhete de Lotaria, representada por um código e por dígitos impressos, de forma clara e inteiramente legível, na parte frontal de cada bilhete e que constitui o número com que o apostador se habilita à obtenção de um prémio na Lotaria;
- «Plano de prémios», o documento onde se encontra definida a quantidade de prémios a atribuir no total da emissão de bilhetes e respectivos valores;
- «Plataforma de Jogo», a Infra-estrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, onde se assegura a gestão dos serviços associados à exploração online da Lotaria, designadamente o recebimento de prémios e a gestão das contas dos apostadores;
- «Prémio», a importância, líquida de impostos aplicáveis, a ser paga a um apostador que seja titular de um bilhete da Lotaria cujo número tiver sido premiado, de acordo com o presente Regulamento Geral;
- «Símbolo ou número de autenticação», o símbolo ou o número impresso no bilhete de Lotaria para efeito de certificação da autenticidade do bilhete de Lotaria pela respectiva entidade exploradora ou pelo seu agente
- «Sorteios de Números», os números obtidos mediante a extracção de bolas através de um equipamento de sorteio.
Artigo 2.º
Natureza
- A Lotaria é um jogo social, nos termos previstos na legislação moçambicana relativa aos jogos sociais e de diversão, que consiste em sorteios de números, denominados por extracções.
- A «Lotaria especial» é uma Lotaria em que a entidade exploradora, de acordo com as normas do presente Regulamento, leva a efeito por ocasião de certa data ou efeméride, ou, ainda, com uma periodicidade diferente da extracção de números com direito a prémios da «Lotaria Normal».
Artigo 3.º
Entidades elegíveis
Em conformidade com o estatuído no artigo 8.º da Lei nº 9/2012, de 8 Fevereiro, podem ser licenciadas para a exploração
da Lotaria, desde que legalmente constituídas e com domicilio em Moçambique, as seguintes entidades:
- Organizações sociais, sem fins lucrativos, que tenham como objectivos o apoio à benemerência, acção social, cultura e desporto;
- Entidades que prosseguem fins de interesse público;
- Pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem ser idóneas e demonstrem capacidade técnica, económica e financeira para o exercício da actividade.
Artigo 4º
Pedido de autorização e licenciamento
- Os pedidos de autorização para exploração da Lotaria devem dar entrada na Inspecção-Geral de Jogos antes do lançamento ao público do jogo.
- O pedido é apresentado em requerimento assinado pelo requerente, ou pelo seu representante legal, dirigido ao Ministro que superintende a área das Finanças ou ao Presidente da Autarquia ou ao Administrador do Distrito, conforme os casos, acompanhado dos seguintes elementos:
- Documento comprovativo da existência legal da entidade requerente;
- Documento comprovativo da qualidade em que o requerente assina o respectivo Requerimento;
- Regulamento Específico da Lotaria;
- Lista de Prémios a atribuir aos apostadores premiados; e
- Documento comprovativo da existência e disponibilidade dos prémios.
- Autorizada a exploração da Lotaria, cabe à Inspecção-Geral de Jogos proceder ao respectivo licenciamento.
- O licenciamento da exploração da Lotaria está sujeito ao pagamento de uma taxa de licenciamento, cujo valor é fixado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, pela Assembleia Municipal ou pela Administração do Distrito, conforme os casos.
Artigo 5º
Pedido de prorrogação, adiamento, cancelamento ou suspensão da exploração
- A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar pedidos de prorrogação, adiamento ou cancelamento da exploração da Lotaria, contanto que se garanta que desse facto não advém prejuízo ou quebra dos legítimos interesses dos apostadores.
- O pedido de prorrogação, adiamento, cancelamento ou alteração de regras específicas da Lotaria deve ser enviado à Inspecção- Geral de Jogos com a antecedência mínima de 8 dias, para efeitos de aprovação.
Artigo 6.º
Pedido de alteração das regras e do plano de prémios
Os pedidos de alteração das regras específicas ou do plano de prémios serão autorizados pela Inspecção-Geral de Jogos, garantindo-se que, desse facto, não resulte prejuízo ou quebra dos legítimos interesses dos apostadores.
Artigo 7.º
Denominação e caracterização
A denominação específica e a caracterização detalhada de cada modalidade de Lotaria devem constar das Regras Específicas de que trata adiante o artigo 24º, a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da entidade exploradora, e devem observar os seguintes princípios:
- Não serem ofensivas à moral, usos e costumes;
- Não serem repetitivas de outras modalidades da Lotaria ou de outras modalidades de jogos;
- Não constituírem forma de propaganda política; e
- Não adoptarem nomes, denominações, marcas ou símbolos comerciais registados, excepto quando tiver sido autorizado pelo respectivo detentor legal.
Artigo 8.º
Pessoal, equipamento e material
O equipamento e o material de jogo específicos, intervenientes e indispensáveis ao processo de exploração da Lotaria, devem ser definidos pela entidade exploradora proponente, nas Regras Específicas que regem a exploração deste jogo, levando em conta:
- A dimensão territorial e a abrangência de mercado dos potenciais apostadores;
- A composição das equipas de funcionários da entidade exploradora, eventuais agentes, promotores, controladores, júris e outras pessoas que possam intervir no processo de organização, realização, venda de bilhetes, extracção de números com direito a prémios e na gestão e controlo de exploração de cada modalidade específica de Lotaria;
- A natureza do equipamento que se mostre necessário para a realização adequada das várias operações da Lotaria, nomeadamente os equipamentos de registo e de controlo dos bilhetes e bem assim o equipamento de extracção de números;
- O modelo de bilhete, e os outros meios e suportes disponibilizados, através dos quais os apostadores podem assegurar a participação no jogo.
Artigo 9.º
Bilhetes em suporte físico
- Os bilhetes, em suporte físico, da Lotaria, de modelo aprovado pela Inspecção- Geral de Jogos, são emitidos pela respectiva entidade exploradora, devendo cada bilhete reunir os seguintes requisitos:
- Encontrar-se íntegro e intacto;
- Ter o respectivo plano de prémios, um resumo das regras essenciais, informações de carácter obrigatório para o público, bem como os prazos de reclamações e de caducidade dos prémios, impressos, na sua totalidade, de forma clara e inteiramente legível;
- Possuir, na sua parte frontal, o respectivo número e eventual número de autenticação impressos, na sua totalidade, de forma clara e inteiramente legível;
- Não se apresentar mutilado, alterado, reconstituído ou rasurado, seja de que forma for;
- Não estar e nem apresentar indícios de ter sido, total ou parcialmente, falsificado ou viciado;
- Não estar incorrectamente registado ou com deficiências ou erros de concepção, produção ou impressão;
- Não figurar na lista de bilhetes desfigurados ou anulados, nos arquivos da sede da entidade exploradora;
- Ter resultado de uma impressão uniforme em todos os seus aspectos e corresponder exactamente às provas tipográficas em arquivo na sede da entidade exploradora;
- Estar em conformidade com as autenticações confidenciais na posse da entidade exploradora.
- Sem prejuízo da possibilidade de utilização suplementar de outras línguas ou sistemas numéricos, deve-se, nos bilhetes de Lotaria, utilizar a língua portuguesa e o sistema numérico árabe.
- Será considerado nulo e inválido, para efeitos de participação no jogo, o bilhete que não reunir os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- Ocorrendo a aquisição por algum apostador de algum bilhete nulo e inválido, por responsabilidade imputável à entidade exploradora, deve esta assegurar, consoante a opção do apostador, o reembolso da quantia despendida ou a sua substituição por outro bilhete da extracção em curso ou, quando tal não seja possível, da extracção seguinte.
- Considera-se válido, para efeitos de atribuição de prémios, o bilhete cuja invalidade ou nulidade, imputável à entidade exploradora for verificada após o início da extracção de números.
- Com excepção dos casos previstos no n.º3, os bilhetes de Lotaria só perdem validade após a extracção dos algarismos que compõem os números sorteados e, em relação aos premiados, após o término do prazo de reclamação e levantamento do respectivo prémio, previsto no artigo 21.º deste Regulamento.
Artigo 10.º
Bilhetes e fracções desmaterializados
Podem ser explorados em suporte electrónico, nomeadamente através da Internet ou por qualquer outro meio que venha a ser determinado nas Regras Especificas da Lotaria, bilhetes desmaterializados ou as respectivas fracções.
Artigo 11.º
Valor mínimo do bilhete
Cabe à Inspecção-Geral de Jogos a fixação do valor mínimo do bilhete da Lotaria, sob proposta da entidade exploradora, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Valores mínimos de prémios
O prémio ou prémios de menor valor, líquidos de impostos aplicáveis, não podem ser inferiores ao valor mínimo de participação na respectiva modalidade da Lotaria.
Artigo 13.º
Plano de prémios
- O plano de prémios, líquido de impostos aplicáveis, para cada modalidade de Lotaria, deve contemplar, no mínimo, cinco tipos de prémios diferentes a serem especificados pela respectiva entidade exploradora ou proponente e submetidos à apreciação e aprovação da Inspecção- Geral de Jogos.
- O valor total de prémios, ilíquido de impostos aplicáveis, em cada extracção da Lotaria não deve ser inferior a 50% da respectiva receita bruta esperada.
- Optando a entidade exploradora da Lotaria pela adopção e aplicação de prémios suplementares, a respectiva proposta do plano de prémios deve contemplar tais prémios suplementares, líquidos de impostos aplicáveis.
- No acto da apresentação do pedido de autorização e licenciamento ou aquando da realização de cada modalidade específica de Lotaria, após o respectivo licenciamento, a entidade exploradora deve apresentar garantias da existência dos prémios propostos no plano de prémios.
- Os valores dos prémios constantes do plano de prémios devem ser líquidos de impostos aplicáveis, cabendo à entidade exploradora, nos prazos estabelecidos sobre a matéria, proceder a entrega dos valores correspondentes aos impostos aplicáveis, junto da Repartição de Finanças da respectiva área fiscal.
Artigo 14.º
Bilhetes postos em jogo
- Tratando-se de um jogo em que os valores dos prémios são previamente determinados, e divulgados com base na receita bruta esperada da venda dos bilhetes emitidos para a respectiva extracção, e tendo ainda em conta a curta periodicidade em que as extracções decorrem, tomam parte no jogo de cada extracção da Lotaria todos os bilhetes emitidos para cada emissão da Lotaria.
- Sempre que se mostrar necessário e o número de bilhetes efectivamente vendidos, trimestralmente, for sistematicamente inferior a 75% da totalidade dos bilhetes emitidos, a Inspecção- Geral de Jogos pode intervir para se proceder ao ajustamento da quantidade de emissão de bilhetes de cada extracção da Lotaria.
- Tendo em vista a salvaguarda do crescimento do volume do jogo, e mediante prévia autorização da Inspecção- Geral de Jogos, a entidade exploradora da Lotaria pode emitir bilhetes até 25% acima da média de bilhetes emitidos, e efectivamente vendidos, nos últimos 3 meses.
Artigo 15.º
Participação pública no jogo
A participação em qualquer Lotaria é pública, podendo, por consequência, todo o individuo interessado, e que reúna as condições exigidas para o efeito, nela tomar parte, adquirindo uma ou mais fracções de bilhetes da Lotaria.
Artigo 16.º
Término da venda de bilhetes
- Com vista a permitir a realização das operações de controlo prévio dos bilhetes que participam na extracção de números de cada Lotaria, a venda de bilhetes termina, trinta minutos antes da hora do início do acto da extracção.
- É inválida, e de nenhum efeito, a aquisição de bilhetes ou de fracções que ocorrer nos trinta minutos que antecedem o acto de extracção.
- Mediante a prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos, a entidade exploradora de Lotaria pode, em qualquer momento, anunciar o término da venda de uma ou mais séries ou emissões de Lotaria, altura a partir da qual não será permitida a venda de mais bilhetes daquelas séries ou emissões.
Artigo 17º
Controlo do registo de bilhetes premiáveis
- Todos os bilhetes vendidos devem ser objecto de registo e controlo pela respectiva entidade exploradora, podendo, a qualquer momento, ser objecto de verificação por representantes da Inspecção- Geral de Jogos, e devendo o respectivo mapa ou ficheiro constar, obrigatoriamente, do processo da respectiva extracção.
- A anteceder a extracção pública de prémios deve ser elaborado o mapa de controlo dos bilhetes a que alude o número anterior.
- A entidade exploradora de Lotaria deve manter em boa conservação, durante três anos, todo o processo relativo à realização de cada modalidade específica da Lotaria.
Artigo 18.º
Extracção de números que conferem direito a prémios
- A extracção de números que conferem direito a prémios é realizada em acto público, podendo ser presenciada por qualquer interessado, quer tenha ou não participado no jogo, e, obrigatoriamente, pelo júri dos sorteios a constituir para o efeito pela entidade exploradora em número não inferior a três e nem superior a sete membros, um dos quais o presidirá.
- É sempre obrigatória solicitar a presença de, pelo menos, um representante da Inspecção-Geral de Jogos no acto da extracção pública de números que conferem direito a prémios, competindo ao referido representante verificar e, no final do acto, certificar a conformidade legal e técnica da extracção realizada e dos respectivos resultados apurados e, bem assim, confirmar o registo e controlo dos bilhetes premiados.
- Mediante prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos, e atempada divulgação junto do público, a extracção de números pode, por ponderosas razões de interesse público e/ou de força maior, ser adiada para uma data posterior à prevista.
Artigo 19.º
Divulgação e afixação de resultados da extracção
Após a confirmação dos resultados da extracção de números com direito a prémios, a entidade exploradora deve proceder, até:
- Ao 3º dia útil após a extracção de números que conferem direito a prémios, à divulgação dos referidos resultados através dos órgãos de comunicação social e da Internet; e
- Ao 5º dia útil contado a partir da mesma data de extracção de números que conferem direito a prémios, à afixação dos resultados de cada extracção junto dos agentes.
Artigo 20.º
Reclamações
- A apresentação de reclamações atinentes quer à realização de cada modalidade de Lotaria, quer à participação no jogo, quer ainda à extracção de números e aos seus resultados deve ser efectuada, por escrito, junto da entidade exploradora da Lotaria devendo conter os seguintes elementos:
- Nome completo e morada do reclamante;
- Período a que se reporta a Edição de Lotaria e data da extracção de números;
- Número de impressão e de registo do bilhete de Lotaria objecto de reclamação (quando aplicável); e
- Motivo da reclamação.
- Qualquer reclamação concernente à atribuição dos prémios deve ser apresentada à entidade exploradora da Lotaria ou, não havendo acordo entre o apostador e a entidade exploradora, à Inspecção- Geral de Jogos, no prazo máximo de 5 dias úteis contados a partir da data de divulgação de resultados da extracção de números que conferem direito a prémios, excepto se outro prazo for autorizado pela Inspecção- Geral de Jogos, a pedido da Entidade Exploradora de Lotaria.
- As reclamações são julgadas, no prazo máximo de 5 dias úteis após o termo do prazo fixado no numero anterior, por um júri distinto do júri previsto no artigo 18º, a constituir para o efeito pela entidade exploradora e de número ímpar não inferior a três e nem superior a sete membros, um dos quais, à escolha dos membros, o presidirá, não podendo nele fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- Da decisão tomada pelo júri das reclamações cabe recurso para o Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção-Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.
- É nula e improcedente qualquer reclamação apresentada fora do prazo fixado no n.º 2 deste artigo.
Artigo 21.º
Pagamento de prémios
- O pagamento de prémios, líquidos de impostos aplicáveis, deve ser efectuado pela entidade exploradora, nos termos a definir nas Regras Específicas da Lotaria, após a confirmação do ganho dos prémios.
- A entrega dos prémios pela entidade exploradora deve ocorrer logo após a divulgação dos resultados e da decisão de eventuais reclamações, e até ao 60.º dia, livres de quaisquer ónus.
- A entidade exploradora pode, sob sua inteira responsabilidade, proceder ao início do pagamento de parte ou de todos os prémios ganhos, líquidos de impostos aplicáveis, antes do prazo fixado no número anterior e nos termos a estabelecer nas Regras Específicas da Lotaria.
- O pagamento do prémio é sempre feito contra a entrega do bilhete premiado em suporte físico ou, no sistema de registo e validação informático, por via da conta do apostador ou de outros meios ou suportes electrónicos a prever nas Regras Especificas.
Artigo 22º
Prémios abandonados
- Os prémios ganhos devem ser reclamados pelos respectivos beneficiários no prazo de 60 dias consecutivos contados a partir da data da extracção de números com direito a prémios.
- Os prémios não reclamados ou não levantados no prazo legalmente fixado para o efeito são considerados prémios abandonados.
- Os prémios abandonados revertem a favor do Fundo da Receita do Jogo (doravante designado por FURJOGO) e destinam-se à aplicação em fins altruístas, nomeadamente em programas, empreendimentos e/ou iniciativas de carácter social, cultural, desportivo e/ou de protecção do ambiente e espécies, nos termos do Regulamento do FURJOGO.
Artigo 23º
Distribuição da receita bruta do jogo
- Nos termos do artigo 55.º do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, da receita bruta de cada concurso destinar-se-á:
- 10% para a prossecução dos fins de índole social;
- 40% para o pagamento dos prémios;
- 2% para a cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo.
- Na modalidade dos jogos virtuais, de acordo com o artigo 56.º do mesmo Regulamento, os limites percentuais para a prossecução dos fins de índole social não devem ser inferiores a 15%, sendo que, para a cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo, o limite percentual não deve ser inferior a 5%.
- Sem prejuízo do estabelecido no presente Regulamento Geral, a percentagem de distribuição da receita prevista no n.º1, incide sobre o valor correspondente à receita bruta apurada dos bilhetes da Lotaria efectivamente vendidos.
Artigo 24.º
Regras específicas
Cabe à entidade exploradora proponente de cada Lotaria definir, e submeter à aprovação da Inspecção- Geral de Jogos, as Regras Específicas complementares das normas previstas neste Regulamento, nomeadamente as relativas a:
- Denominação específica e caracterização detalhada de cada modalidade específica da Lotaria a realizar, considerando o disposto no artigo 7º;
- Pessoal, equipamento e material, necessários ao processo da exploração de cada modalidade de Lotaria pretendida, nos termos previstos no precedente artigo 8º;
- Valor mínimo para participação no jogo de Lotaria, conforme estabelecido no artigo 11.º;
- Valores mínimos de prémios, tendo em conta a disposição do artigo 12º;
- Plano de prémios previsto no precedente artigo 13º;
- Data e local de extracção dos prémios; e
- Locais e prazos de levantamento dos prémios ganhos e de apresentação de reclamações.
Artigo 25.º
Informações obrigatórias
A entidade exploradora de Lotaria é obrigada a publicar e dar a conhecer aos apostadores, e ao público em geral, as informações relativas às matérias contempladas nas alíneas a), c), d), f), e g) do artigo anterior.
Artigo 26.º
(Inspecção e fiscalização)
A orientação, licenciamento, fiscalização, estudo, controlo e auditoria sobre a regularidade das operações relativas à organização e exploração de cada modalidade de Lotaria competem à Inspecção- Geral de Jogos, nos termos previstos na lei.
Artigo 27.º
(Regime contravencional)
O regime contravencional aplicável é o previsto no Capitulo VIII do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho.
Artigo 28.º
Arquivo e conservação de documentos
A entidade exploradora de Lotaria deve manter arquivados, e devidamente conservados, todos os documentos, e registos informáticos, inerentes ao processo de exploração de cada extracção da Lotaria, durante o período de 3 anos contados a partir da data do termo do prazo de pagamento de prémios previsto no nº 2 do artigo 21.º deste Regulamento Geral.
Artigo 29.º
Omissões
As omissões ao presente Regulamento são resolvidas de conformidade com as disposições da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 17/2012, de 5 de Julho.
REGRAS ESPECÍFICAS DA LOTARIA
Artigo 1.º
Objecto
As presentes Regras Específicas estabelecem as normas de participação no jogo denominado Lotaria, que consiste em sorteios de números, organizados, nos termos da lei, pela Associação Gestora de Jogos Sociais de Moçambique, adiante abreviadamente designada por SOJOGO.
Artigo 2.º
Lotaria
A Lotaria é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos e desmaterializados, para participação em sorteios de números, denominados por extracções.
Artigo 3.º
Bilhetes
- Os bilhetes da Lotaria Normal, físicos e desmaterializados, são numerados de 0 (00 000) até ao número mais elevado da emissão.
- As emissões de bilhetes podem ser normais ou especiais, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.
- As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.
- Os bilhetes de Lotaria podem ser emitidos sob a forma de:
- Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;
- Títulos compostos, em que o número é impresso em 5 ou 10 fracções.
- Os bilhetes da Lotaria compostos por fracções não têm existência autónoma ou diferente destas.
- Sempre que os bilhetes da Lotaria sejam compostos por fracções, estas são rigorosamente iguais, têm impresso o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àquele.
- Os bilhetes físicos ou as suas fracções contêm obrigatoriamente, além de outros, os seguintes elementos:
- Na frente: A denominação, o número e a data da extracção, o preço, o número do bilhete e da fracção, o código de barras, o número de segurança e as assinaturas de chancela do presidente e de um dos vogais da Administração da SOJOGO;
- No verso: o plano de prémios, o número de bilhetes emitidos, o prazo de caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a subdivisão de fracções e, eventualmente, outras.
Artigo 4º
Bilhetes e fracções desmaterializados
Os bilhetes desmaterializados ou as respectivas fracções são explorados em suporte electrónico, através dos canais de distribuição da plataforma de jogo da SOJOGO, nomeadamente em sítio da Internet e através de telefone móvel, e ainda em agentes autorizados da SOJOGO.
Artigo 5º
Perda, roubo, furto ou extravio
A SOJOGO não se responsabiliza pela perda, roubo, furto ou extravio de bilhetes ou fracções das lotarias.
Artigo 6º
Planos de emissões e prémios
- Compete à administração da SOJOGO, para cada modalidade de Lotaria, fixar, depois de submeter à aprovação da Inspecção-Geral de Jogos:
- O número de extracções a realizar anualmente para cada modalidade de lotaria;
- O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extracção;
- O plano de prémios com a quantidade de prémios a atribuir em cada emissão e respectivos valores.
- Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:
- Designação da Lotaria;
- Data, hora e local da extracção;
- Número de bilhetes da emissão e respectivas séries, se as houver;
- Número de fracções que constituem cada bilhete, se as houver;
- Preço de venda ao público, de cada bilhete ou fracção, se houver;
- Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir.
- Os planos de emissão e prémios da Lotaria são assinados pelo presidente da SOJOGO e publicados na Internet.
- O plano de prémios não contempla, na Lotaria, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1º, 2º e 3º prémios.
- O local das extracções pode ser alterado por deliberação da administração da SOJOGO, por divulgação através dos agentes da SOJOGO, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.
Artigo 7º
Venda dos bilhetes ou fracções
Os bilhetes ou as fracções são obrigatoriamente vendidos ao público pelo respectivo valor facial.
Artigo 8º
Distribuição das receitas para prémios
A importância destinada a prémios corresponde a, pelo menos, 50% do capital emitido.
Artigo 9º
Comercialização
- Os bilhetes ou fracções físicos da Lotaria são vendidos directamente pela SOJOGO e pelos agentes dos jogos da SOJOGO.
- Os bilhetes ou fracções desmaterializados, previstos no artigo 4.º, são vendidos em alguns agentes autorizados da SOJOGO, em sítio na internet e através de telefone móvel, cujo acesso é disponibilizado através da plataforma de jogo da SOJOGO.
- A aquisição de bilhetes ou fracções desmaterializados, pelos apostadores que sejam titulares de uma conta do apostador, inicia-se, em sítio da Internet, com o registo da modalidade de Lotaria, da extracção, do número do bilhete ou da fracção e do número da série, se existir mais de uma, por sua escolha, entre os títulos que se encontrem disponíveis e, ainda, mediante:
- A digitação no terminal de jogo, pelo agente autorizado, de um número escolhido pelos jogadores e a sua impressão;
- A selecção, no telefone móvel, pelo apostador de um número escolhido aleatoriamente pelo sistema informático.
- Os dados referentes aos números dos bilhetes e fracções desmaterializados escolhidos pelos jogadores são transmitidos à plataforma de jogo para registo e validação em suporte informático.
- Sem o registo e a validação no sistema informático dos dados apresentados relativos aos bilhetes e fracções desmaterializados, os jogadores não participam no sorteio.
- Para todos os efeitos, os documentos válidos para solicitar o pagamento de prémios, constituindo a única prova da participação nos sorteios, são:
- Nos agentes dos jogos da SOJOGO, o bilhete ou fracção, em suporte físico ou, nos agentes autorizados da SOJOGO que disponham de terminal de jogo, o recibo emitido através desse mesmo terminal;
- No sítio da Internet, a conta do apostador mediante a qual foi efectuada a aposta;
- No telefone móvel, a mensagem SMS (serviços de mensagens curtas) recepcionada pelo apostador.
- A participação no sorteio, dos bilhetes em suporte físico e desmaterializado, só é válida quando a cópia de segurança dos respectivos registos se encontrem em lugar de segurança na SOJOGO antes da hora do começo do sorteio.
- Para todos os efeitos entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema informático os suportes obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravados os números vendidos dos bilhetes ou fracções correspondentes a cada sorteio.
- Relativamente à aquisição de bilhetes ou fracções desmaterializados, a prova de participação no sorteio são os registos informáticos do sistema informático da SOJOGO e as respectivas cópias de segurança.
Artigo 10.º
Conta do apostador
- Para efectuar os pagamentos e receber determinados prémios da Lotaria, deve ser criada em sítio na internet, uma conta de apostador, onde se processam e registam todas as transacções realizadas.
- As respectivas regras de utilização da conta do apostador, nomeadamente os procedimentos de abertura, de suspensão e de cancelamento, são definidas pela SOJOGO nas condições gerais de utilização da conta do apostador, as quais são divulgadas publicamente através da Internet ou por quaisquer outros meios julgados adequados.
Artigo 11º
Colocação da Lotaria no mercado
- Os bilhetes são colocados à disposição do público, através dos agentes dos jogos da SOJOGO e na plataforma de jogo, com, pelo menos, sete dias de antecedência sobre a data do sorteio.
- Até ao dia anterior ao da extracção da Lotaria, os agentes dos jogos da SOJOGO podem adquirir os bilhetes físicos com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte, podendo este prazo ser antecipado por deliberação da administração da SOJOGO.
- Os bilhetes físicos não levantados, no prazo estabelecido no número anterior, podem ser distribuídos pelos agentes que os solicitem.
- Os agentes podem adquirir bilhetes físicos para a extracção de uma Lotaria até ao dia útil anterior da sua realização.
- O pagamento dos bilhetes físicos levantados pode ser feito a pronto, garantido por caução ou por qualquer outra garantia que a administração da SOJOGO venha a definir, de montante não inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos.
Artigo 12º
Reserva de bilhetes
- A SOJOGO pode reservar até 5% do total da emissão de bilhetes de um sorteio para, nomeadamente, admitir novos agentes dos jogos da SOJOGO ou para distribuir pelos agentes que tenham realizado um volume de vendas que o justifique.
- Os bilhetes reservados podem ser distribuídos pelos agentes, fazendo-se rateio entre eles, sempre que os pedidos forem superiores à quantidade de bilhetes disponível.
- No caso de a conjuntura de mercado o aconselhar, a SOJOGO pode decidir aumentar as emissões das lotarias já aprovadas, sendo necessário, para esse efeito, a obtenção de autorização da Inspecção-Geral de Jogos antes de os bilhetes, para essa extracção, serem colocados à disposição dos agentes dos jogos da SOJOGO.
Artigo 13º
Devolução dos bilhetes físicos não vendidos
- Os agentes dos jogos da SOJOGO podem devolver bilhetes inteiros, meios bilhetes, se os houver, e fracções.
- As devoluções devem ser efectuadas, impreterivelmente, até uma hora antes da extracção para os agentes domiciliados em Maputo, tendo os restantes agentes de enviar, por fax, até duas horas antes da extracção, a indicação dos números dos bilhetes não vendidos e as respectivas quantidades.
- Os bilhetes ou fracções que constarem da informação transmitida por fax devem, obrigatoriamente ser devolvidos à SOJOGO, no prazo de 5 dias.
Artigo 14º
Sorteios dos números
- Na Lotaria o sorteio realiza-se da seguinte forma:
- Os bilhetes a sortear são numerados de 0 (00 000) até ao último número da emissão;
- A extracção dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, correspondem sucessivamente à ordem das dezenas de milhares, milhares, centenas, dezenas e unidades;
- Na esfera correspondente à ordem das dezenas de milhares serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 até à penúltima dezena de milhar da emissão;
- Em cada uma das outras quatro esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;
- Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respectivas esferas, serão estas accionadas mediante comandos eléctricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado, de modo que as bolas criem movimentos giratórios;
- Em dado momento, sairá uma bola de cada esfera;
- O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;
- Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respectivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;
- A extracção de cada algarismo só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento;
- Para atribuição dos três prémios de valor mais elevado, será utilizada uma sexta esfera em que serão introduzidas três bolas homogéneas, iguais em material volume e peso, numeradas com 1º, 2º e 3º e correspondentes aos 1º, 2º e 3º prémios.
- A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da sexta esfera;
- Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio, excepto no caso de se tratar dos três primeiros prémios;
- Nos n.os 1º, 2º e 3º prémios se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;
- Se o prémio maior sair no primeiro número da emissão (00 000), os prémios de aproximação recairão no último número da emissão e no número (00 001) e, se sair no último número da emissão, esses prémios recairão no primeiro e no penúltimo número da emissão;
- Sempre que o plano de prémios os fixar, a determinação dos números cujos quatro algarismos finais tenham direito a prémio, far-se-á por meio de quatro das esferas referidas na alínea d);
- Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de quatro algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano de prémios;
- As sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, procedendo-se a nova extracção;
- Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos três algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de três das esferas referidas na alínea d);
- Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de três algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano;
- Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea d);
- Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano;
- Sempre que o plano de prémios o fixar, os três algarismos finais do 1º, 2º e 3º prémios não acumularão com o valor atribuído à sequência de dois algarismos decomposta do mesmo prémio, nem com a terminação, no caso do 1º prémio;
- Serão anuladas as sequências que vierem a repetir-se, procedendo-se a nova extracção;
- Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;
- O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.
- Quando a emissão dos bilhetes da Lotaria, também denominada por extracção, for feita em séries, a determinação da série sorteada será obtida da seguinte forma: na sexta esfera ou esfera dos prémios, antes de efectuado o sorteio dos mesmos, são introduzidas tantas bolas numeradas quanto o número de séries emitidas; essa esfera será accionada pelos mesmos meios que forem utilizados para o sorteio dos números e respectivos prémios. A série sorteada é aquela cujo número sair completamente da esfera, não existindo antes desse momento.
- O número de esferas e o número de bolas colocado na esfera mais à esquerda variará conforme a quantidade de números de cada emissão.
- Em caso de avaria de uma das esferas utilizada, a esfera correspondente às unidades ou, sendo esta a avariada, é a esfera das dezenas.
- A SOJOGO terá disponível e manterá em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos de bolas numeradas, homogéneas, iguais em material, volume e peso, para cada mecanismo de extracção que utilize, dos quais um será usado em cada sorteio da Lotaria.
- Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, são verificados regularmente pelo júri dos sorteios.
- Os conjuntos de bolas serão numerados, sendo sorteado em cada semana o conjunto a utilizar.
- As extracções dos números premiados da Lotaria realizam-se na sala de extracções da SOJOGO, no dia e hora constantes dos planos de emissão e prémios, nos termos do artigo 6º, e regem-se pelas presentes regras específicas e pelas regras de cada sorteio aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- A administração da SOJOGO pode deliberar que as extracções da Lotaria se realizem fora da sala de extracções da SOJOGO, em local a divulgar através dos agentes da SOJOGO, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.
- As operações da extracção realizam-se em acto público e são presididas pelo júri dos sorteios, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15º
Fiscalização
- Para todas as modalidades de apostas mútuas e de lotarias em exploração pela SOJOGO apenas há um júri de sorteios, que tem a seguinte composição:
- Um representante do Conselho de Administração da SOJOGO, ou um seu delegado, que preside; e
- Dois representantes dos membros associados da SOJOGO.
- Cada membro do júri dos sorteios tem um substituto legal, que atua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos
- Mediante aviso prévio da SOJOGO, e nos termos previstos no respectivo Regulamento Geral, o sorteio dos números pode ser realizado em outros dias da semana.
- A nova data, a hora e o local da extracção serão anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.
- Da decisão de adiamento das extracções não há recurso.
Artigo 16º
Procedimentos do júri dos sorteios
- Do acto de extracção de prémios, será lavrada acta a assinar por todos os membros do Júri, pelo respectivo secretário e pelo representante da Inspecção- Geral de Jogos, devendo cada uma das partes ficar com um exemplar.
- A acta mencionará, designadamente, todos os números sorteados e respectivos prémios, os factos e as reclamações sobre as quais o júri se tenha pronunciado e as correspondentes decisões.
- Compete a um dos membros do júri presidir ao ato de recepção e guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos do sistema informático, prevista no n.º 7 do artigo 9.º.
- Ao júri dos sorteios compete ainda o controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a 5.000,00 MT o qual tem lugar por comparação entre o relatório dos registos dos sistemas de registo e validação e da leitura da cópia de segurança, prevista no n.º 7 do artigo 9.º, prevalecendo esta sobre aquele em caso de divergência ou dúvida.
- A lista oficial de números premiados em cada extracção, que também é assinada pelo presidente do júri, é distribuída e divulgada através dos agentes dos jogos da SOJOGO, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.
- Na lista oficial de números premiados constam todos os prémios, já com as acumulações.
- Dos actos previstos nos n.os 4 e 5 são lavradas atas, a assinar por todos os membros do júri.
Artigo 17.º
Inspecção-geral de jogos
- Os actos praticados no âmbito dos sorteios são acompanhados por um representante da Inspecção Geral de Jogos.
- No âmbito das suas atribuições de acompanhamento, cabe ao representante da Inspecção- Geral de Jogos fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do sorteio, confirmar a legalidade técnica do sorteio e dos resultados apurados, bem como proceder ao reconhecimento do direito a prémio.
Artigo 18º
Reclamações
- O público presente nos actos das extracções da Lotaria pode reclamar para o júri dos sorteios, verbalmente, contra qualquer aspecto que repute irregular.
- O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente, podendo, se assim o entender, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respectiva acta.
Artigo 19.º
Pagamento dos prémios
- O pagamento de prémios dos títulos premiados, no sistema mecânico e, bem assim, nos terminais de jogo existentes em agentes autorizados, é efectuado obedecendo aos seguintes trâmites:
- Os prémios são pagos pelos agentes dos jogos, pelos serviços da SOJOGO ou pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pela SOJOGO, nas condições que esta determine, e sempre contra a entrega dos títulos premiados;
- Quando o valor do prémio for igual ou inferior a 25.000,00 MT o prémio é pago directamente nos agentes dos jogos. Posteriormente os agentes receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário onde se processem as demais transacções entre a SOJOGO e o respectivo agente;
- Quando o valor do prémio for superior a 25.000,00 MT, o mesmo é pago mediante identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia;
- O pagamento dos prémios inicia-se no dia imediatamente seguinte ao respectivo sorteio.
- O pagamento de prémios de títulos premiados, no sistema informático, é efectuado obedecendo aos seguintes trâmites:
- Os prémios de valor igual ou inferior a 25.000,00MT são transferidos automaticamente para a conta do apostador através da qual o título foi adquirido;
- Os prémios de valor superior a 25.000,00 MT e inferior a 300.000,00 MT são pagos por transferência para a conta bancária indicada pelo titular da conta de jogador, após envio para a SOJOGO do código da aposta, de comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN) domiciliada em Moçambique, de documento emitido pela operadora de telecomunicações a atestar que o número de telemóvel é titularidade do apostador e de fotocópia de documento de identificação válido com fotografia;
- Os prémios de valor igual ou superior a 300.000,00 MT são pagos junto da SOJOGO, ou junto das entidades bancárias por ela indicadas, por transferência para a conta bancária do titular da conta do apostador, após a recolha e verificação presencial dos documentos previstos na alínea anterior.
- Em ambos os sistemas de registo:
- Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.
- O direito a prémios caduca decorridos 30 dias sobre a data da realização do sorteio de números;
- O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos actos necessários ao recebimento do prémio.
Artigo 20º
Bilhetes físicos com impressão defeituosa
Os bilhetes ou as fracções físicos que apresentem uma impressão defeituosa ou se encontrem deteriorados, só são pagos, de acordo com o plano de prémios, depois de se confirmar a autenticidade do título e a existência de prémio.
Artigo 21.º
Identificação dos portadores dos títulos
- A identificação do apresentante das fracções premiadas, que compõem o respectivo bilhete, será exigida quando tenha existido participação de perda, extravio, furto ou roubo, efectuada nos serviços da SOJOGO.
- O objectivo da identificação restringe-se às informações a prestar às autoridades e não pode ser usada para fim diverso.
Artigo 22.º
Caducidade
- O direito aos prémios da Lotaria caduca 30 dias após o sorteio dos números, contados a partir da data da extracção.
- Os prémios não reclamados revertem a favor do Fundo da Receita do Jogo-FURJOGO.
Artigo 23º
Proibição de venda de bilhetes
É proibida a venda de bilhetes ou fracções a partir dos trinta minutos que antecedem a hora marcada para a extracção dos números premiados.
Artigo 24º
Fraudes
- A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes físicos ou suas fracções, será objecto de participação, para efeitos de procedimento criminal, nos termos legais.
- As irregularidades cometidas pelos apostadores, ou pelos agentes dos jogos da SOJOGO no exercício das suas funções, bem como quaisquer danos daí resultantes para aqueles, não podem ser imputados à SOJOGO.
- A SOJOGO não intervém em eventuais conflitos entre apostadores que adquiram bilhetes ou fracções em comum, nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.
Artigo 25º
Conservação de documentos da Lotaria
Todos os documentos, e registos informáticos, inerentes ao processo de exploração de cada extracção da Lotaria são conservados em arquivos durante um período de 3 anos contados a partir da data do termo de reclamação e levantamento de prémios.
Artigo 26º
Recursos
Das decisões do júri dos sorteios, ou da administração da SOJOGO, relativas ao pagamento de prémios há recurso para o Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção-Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.
Artigo 27º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação das presentes Regras Específicas são resolvidos pela administração da SOJOGO, excepto em matéria de atribuição de prémios em que se aplica o previsto no artigo anterior.
Artigo 28º
Alteração de Regras
As alterações das presentes regras específicas devem ser, previamente, autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.