REGULAMENTO GERAL DO JOKER
Artigo 1.º
Definição
- O presente Regulamento Geral estabelece as normas gerais de participação no JOKER que consiste num sorteio de números, cuja participação depende da participação simultânea num dos jogos sociais de concursos de apostas mútuas, organizados, nos termos da lei, pela entidade autorizada a explorar este jogo social, ao abrigo da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro e do Regulamento da Lei de Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 171/2012, de 5 de Julho.
- Este Jogo, de periodicidade semanal, tem a designação de JOKER e nele podem participar os apostadores dos concursos de apostas mútuas.
Artigo 2.º
Condições de participação
- A participação no JOKER implica a participação nos jogos a que alude o artigo anterior e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efectuadas naqueles jogos.
- As normas de participação neste jogo, nomeadamente o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos são objecto de regulamentação própria, a constar das Regras Especificas deste jogo.
- A participação no JOKER implica a adesão às normas constantes nas respectivas Regras Especificas e, com as devidas adaptações, às dos jogos sociais de concursos de apostas mútuas de que depende.
Artigo 3.º
Responsabilidades dos agentes
- Em caso de inobservância das normas prescritas neste Regulamento Geral ou de quaisquer outras constantes das publicações oficiais relativas aos concursos, não podem os apostadores transferir a sua responsabilidade para os agentes ou para os serviços da entidade exploradora.
- Os agentes são mandatários dos apostadores e, nessa qualidade, asseguram a ligação com a entidade exploradora actuando com autonomia e responsabilidade sem que haja qualquer relação jurídica entre eles e a entidade exploradora.
- As irregularidades cometidas pelos agentes no exercício das suas funções e quaisquer danos daí resultantes para os apostadores, nomeadamente a não participação nos concursos das matrizes dos bilhetes por eles registados, não podem ser imputados à entidade exploradora.
- Os apostadores apenas têm direito à restituição das importâncias que houverem pago, no sistema de registo e validação mecânico, mediante a entrega do recibo do bilhete em suporte físico, se as matrizes não puderem participar nos concursos devido a extravio, motivo de força maior ou falta imputável a terceiros.
- Há também lugar à restituição das importâncias pagas quando, por motivo de deterioração das matrizes, estas não possam ser lidas nos sistemas de validação.
Artigo 4.º
Júri dos sorteios
- A recepção e a guarda em segurança dos suportes de validação das apostas, bem como a comprovação do direito a prémio, competem a um júri, denominado júri dos sorteios, com a constituição fixada pelos Regulamentos Gerais e pelas Regras Especificas do Totobola e do Totoloto.
- Das operações previstas no número anterior será sempre lavrada acta.
Artigo 5.º
Bilhetes
Para participar nos concursos apenas podem ser utilizados os bilhetes emitidos em suporte físico e os meios e suportes desmaterializados disponibilizados pela entidade exploradora.
Artigo 6.º
Órgãos de fiscalização
A superintendência e a fiscalização deste jogo, bem como o processo de reclamação de prémios, constam das respectivas Regras Especificas.
Artigo 7.º
Prémios abandonados
- Os prémios ganhos devem ser reclamados e levantados pelos respectivos beneficiários no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data do sorteio.
- Os prémios que não forem reclamados ou levantados, no prazo legalmente fixado para o efeito, são considerados prémios abandonados.
- Os prémios abandonados revertem a favor do Fundo da Receita do Jogo (doravante designado por FURJOGO) e destinam-se à aplicação em fins altruístas, nomeadamente em programas, empreendimentos e/ou iniciativas de carácter social, cultural, desportivo e/ou de protecção do ambiente e espécies, nos termos do Regulamento do FURJOGO.
Artigo 8.º
Omissões
As omissões ao presente Regulamento são resolvidas de conformidade com as disposições da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 17/2012, de 5 de Julho.
REGRAS ESPECÍFICAS DO JOKER
Artigo 1.º
Objecto
As presentes regras específicas estabelecem as regras de participação no jogo denominado JOKER, que consiste num sorteio de números, que depende da participação simultânea num dos jogos sociais de concursos de apostas mútuas, organizados, nos termos da lei, pela Associação Gestora de Jogos Sociais de Moçambique, adiante abreviadamente designada SOJOGO.
Artigo 2.º
Concursos
- O JOKER tem periodicidade semanal e nele só podem participar os apostadores dos concursos do Totobola e Totoloto ou de outro jogo de apostas mútuas organizado pela SOJOGO.
- Para efeitos destas Regras Específicas, os concursos do Totobola e Totoloto são designados por jogos principais.
- A data do concurso do JOKER é a data do respectivo sorteio, que se realiza ao Sábado.
Artigo 3.º
Condições gerais de participação
- A participação no jogo do JOKER inicia-se com a declaração expressa de «Sim» por parte do apostador, através da marcação de uma cruz «X» no rectângulo «Sim», nos bilhetes em suporte físico, ou da selecção da opção «Sim» nos meios e suportes desmaterializados, os quais operam através dos terminais de jogo dos agentes autorizados da SOJOGO, de sítio da Internet, de telefone móvel ou noutros canais a determinar e pelo pagamento do respectivo preço, nos termos das presentes Regras Específicas.
- Se, para a mesma aposta, o apostador declarar «Sim» e «Não», a aposta participa no JOKER.
- Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das presentes Regras.
- A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas para participação no jogo principal e no JOKER.
- A importância despendida no JOKER é devolvida no caso de a totalidade das apostas do jogo principal ser anulada e não participar no respectivo concurso, caso em que o número do JOKER que consta do bilhete respectivo também não participa no sorteio respectivo.
- A aposta no JOKER está sempre dependente da aposta num concurso de outro jogo de apostas mútuas explorado, nos termos da lei, pela SOJOGO.
Artigo 4.º
Preço da aposta
- O preço de cada aposta é de 15,00 MT.
- O valor do preço de cada aposta pode ser alterado, mediante prévia aprovação da entidade licenciadora.
Artigo 5.º
Distribuição das receitas para prémios
- Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
- A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre eles recaírem, é distribuída por três categorias de prémios, na seguinte forma:
- 40% para o 1.º prémio;
- 20 % para o 2.º prémio;
- 40% para o 3.º prémio;
- Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
- Ao 1.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos quatro últimos dígitos do número do JOKER;
- Ao 2.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos três últimos dígitos do número do JOKER;
- Ao 3.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos dois últimos dígitos do número do JOKER.
- Não existe acumulação do prémio de uma categoria com os prémios de categorias inferiores.
- Quando não for escrutinada qualquer aposta sobre o número do JOKER, o montante que couber ao 1.º prémio acresce ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante determinado e publicitado pela SOJOGO antes do início do registo da aceitação das apostas.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante referido no anterior, num máximo de 2 concursos consecutivos sem que seja escrutinada qualquer aposta sobre o número do JOKER, o montante que couber ao 1.º prémio será distribuído pelo número de acertantes da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
Artigo 6.º
Registo de apostas
- O sistema de registo de apostas a operar nos agentes dos jogos da SOJOGO é mecânico ou informático.
- O sistema de registo de apostas referido no número anterior opera nos estabelecimentos autorizados pela SOJOGO para efectuar o registo de apostas, desde que disponham de máquina registadora para o efeito ou de terminal de jogo, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização directa pela SOJOGO.
- O sistema de apostas efectuadas através dos meios e canais desmaterializados, previstos no n.º 1 do artigo 3.º, é informático.
Artigo 7.º
Agentes dos jogos
- Os agentes dos jogos da SOJOGO são representantes dos apostadores junto desta entidade e agem exclusivamente nessa qualidade.
- Os erros ou omissões cometidos pelos agentes dos jogos da SOJOGO, no exercício das suas funções, não são imputáveis à SOJOGO.
- Os agentes dos jogos da SOJOGO representam os apostadores junto desta entidade, não representando, em caso algum, a SOJOGO junto dos apostadores.
- O agente é responsável perante a SOJOGO pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através do sistema de registo que lhe está atribuído e que não tenham sido anuladas.
Artigo 8.º
Sistema de registo e validação mecânico
- No sistema de registo e validação mecânico, o registo de apostas só pode ser efectuado mediante a utilização de bilhetes, em suporte físico, emitidos para o efeito pela SOJOGO.
- Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos apostadores nos estabelecimentos autorizados.
- Os bilhetes contêm obrigatoriamente um resumo das regras essenciais do jogo, bem como os prazos de reclamação e de caducidade dos prémios.
- Os bilhetes de todos os concursos de apostas mútuas da SOJOGO contêm dois rectângulos para participação no concurso semanal do JOKER, um com a palavra «Sim» e outro com a palavra «Não».
- Cada bilhete tem pré-impresso um número de impressão de quatro algarismos, também denominado número do JOKER.
- Os bilhetes referidos estão sujeitos a alteração de forma ou de validade, mediante anúncio, público e prévio, da SOJOGO.
- Os bilhetes constam de dois corpos, denominados por matriz e recibo, com o mesmo número de impressão, também denominado por número do JOKER.
- A matriz é o original sobre o qual o apostador declara a sua participação no JOKER e destina-se a ser enviada à SOJOGO para validação e processamento; o recibo é o documento necessário para o recebimento de prémios, é entregue ao apostador após o pagamento do preço das apostas e destina-se a comprovar o registo do bilhete no agente dos jogos da SOJOGO.
- Após o registo, o bilhete fica identificado, na matriz e no recibo, pelo número do agente, de registo sequencial, de máquina e de semana, todos impressos em simultâneo no momento da validação.
- Os apostadores podem solicitar o anonimato mediante marcação de uma cruz na matriz no espaço a isso destinado.
- Os bilhetes depois de preenchidos, são entregues para registo nos estabelecimentos autorizados, nos dias e horas estabelecidos.
- Os recibos apenas constituem prova do registo efectuado.
- As matrizes, depois de registadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos apostadores sob pena de não participarem no concurso.
- As matrizes registadas só podem ser anuladas pelos agentes dos jogos da SOJOGO quando acompanhadas dos respectivos recibos.
- As matrizes anuladas são enviadas à SOJOGO juntamente com os recibos, não sendo nunca entregues ao apostador.
- As matrizes que não apresentem os números de registo previstos no n.º 9, bem como as matrizes sem qualquer marcação de prognósticos, ainda que registadas, não são admitidas ao concurso.
- Quando, excepcionalmente, em lugar da matriz, der entrada na SOJOGO o recibo respectivo, a aposta no JOKER dele constante participa no concurso.
- Caso uma matriz seja detectada em falta na SOJOGO, e desde que não se verifique nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 13, pode o agente dos jogos da SOJOGO, desde que expressamente autorizado, proceder à transmissão da matriz ou da frente e verso do recibo respectivo por telecópia, na qual conste a justificação do envio tardio.
- Na circunstância referida na última parte do número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 13, a SOJOGO aceitará a aposta no JOKER e as apostas no jogo principal, assim transmitidas, para participarem no concurso, desde que a telecópia referida se encontre em condições de ser digitalizada e preencha todas as condições de aceitação das matrizes para participação no concurso constantes destas Regras Específicas.
Artigo 9.º
Sistema de registo e validação informático
- O sistema de registo e validação das apostas efectuadas através de meios desmaterializados é informático.
- O sistema referido no número anterior apenas pode operar na plataforma de jogo da SOJOGO.
- O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se mediante:
- A utilização de terminal de jogo disponível nos agentes autorizados, mediante o qual o sistema informático gera aleatoriamente o número de participação no JOKER;
- A utilização da conta do apostador existente em sítio na Internet, mediante a qual o sistema informático gera aleatoriamente o número de participação no JOKER;
- Por via de telefone móvel, mediante o qual o sistema informático gera aleatoriamente o número de participação no JOKER.
- Os dados referentes às apostas efectuadas, nos termos do número anterior, são transmitidos à plataforma de jogo para registo e validação em suporte informático.
- Sem a validação e registo no sistema informático as apostas não participam no concurso.
- Para todos os efeitos, os documentos válidos para solicitar o pagamento de prémios, constituindo a única prova da participação nos concursos, são:
- No terminal de jogo, o recibo emitido através do terminal de jogo;
- Em sítio da Internet, a conta do apostador mediante a qual foi efectuada a aposta;
- No telefone móvel, a mensagem SMS (serviços de mensagens curtas) recepcionada pelo apostador.
- A participação nos concursos, mediante o sistema de registo e validação informático, é válida quando:
- As apostas tenham sido registadas validamente;
- As cópias de segurança elaboradas em suportes digitais cumpram integralmente com o previsto no artigo 11.º.
Artigo 10.º
Conta do apostador
- Para efectuar os pagamentos e receber determinados prémios do JOKER, deve ser criada em sítio na internet, uma conta de apostador, onde se processam e registam todas as transacções realizadas.
- As respectivas regras de utilização da conta do apostador, nomeadamente os procedimentos de abertura, de suspensão e de cancelamento, são definidas pela SOJOGO nas condições gerais de utilização da conta do apostador, as quais são divulgadas publicamente através da Internet ou por quaisquer outros meios julgados adequados.
Artigo 11.º
Cópias de segurança e suportes digitais
- Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes nos suportes digitais contendo as digitalizações de matrizes e os dados obtidos do sistema informático, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
- São igualmente considerados inclusos nas cópias de segurança os documentos constantes dos n.os 18 e 19 do artigo 8º.
- A validação das apostas registadas nos termos dos artigos 8.º e 9º efectua-se com a elaboração das cópias de segurança em suporte digital, entregues ao Júri, à Inspecção-Geral de Jogo e à SOJOGO para encerramento e selagem, em lugar seguro, obrigatoriamente antes do início do sorteio dos números.
- Só os suportes digitais e as cópias de segurança que cumpram os pressupostos identificados no número anterior constituem prova das apostas efectuadas.
Artigo 12º
Júri dos sorteios
- Para todas as modalidades de concursos de apostas mútuas e de lotarias em exploração pela SOJOGO apenas há um júri de sorteios, que tem a seguinte composição:
- Um representante do Conselho de Administração da SOJOGO, ou um seu delegado, que preside;
- Dois representantes dos membros associados da SOJOGO.
- Cada membro do júri dos sorteios tem um substituto legal, que atua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
- Compete ao Júri dos sorteios:
- Receber, selar e guardar, de forma segura, a cópia de segurança, em suporte digital, das apostas registadas através dos sistemas de registo e validação mecânicos e informático, obrigatoriamente antes do início do sorteio dos números;
- Presidir e fiscalizar os actos do sorteio, nomeadamente com validação prévia das condições de utilização de equipamentos e bolas e posterior registo dos resultados obtidos no acto de sorteio;
- Proceder ao reconhecimento dos direitos a prémio através da observação dos resultados obtidos no escrutínio manual e informático, efectuado pela SOJOGO, por comparação com os registos existentes na cópia de segurança, em suporte digital, que se encontra em poder do Júri, nas condições previstas no artigo 11.º;
- Em processo de contingência, o Júri pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogos ou à SOJOGO o acesso às cópias de segurança de cada entidade, em observância do previsto no artigo 11.º.
- Dos actos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 será lavrada acta, a assinar por todos os membros do Júri.
- Do acto de sorteio, a acta a lavrar será assinada por todos os membros do Júri e pelo representante da Inspecção-Geral de Jogos, devendo cada uma das partes ficar com um exemplar.
- Das decisões do júri dos sorteios apenas há recurso para o júri de reclamações.
Artigo 13.º
Inspecção-geral de jogos
- Os actos praticados no âmbito dos sorteios de números são acompanhados por um representante da Inspecção-Geral de Jogos.
- No âmbito das suas atribuições de acompanhamento, cabe ao representante da Inspecção- Geral de Jogos fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras dos concursos, confirmar a legalidade técnica do sorteio e dos resultados apurados, bem como proceder ao reconhecimento do direito a prémio.
Artigo 14.º
Sorteios dos números
- O sorteio do número do JOKER realiza-se ao Sábado sem prejuízo do disposto no número seguinte, mediante a extracção de 4 bolas numeradas de 0 a 9, homogéneas, iguais em material, volume e peso, utilizando para o efeito de uma a quatro esferas rotativas.
- Mediante aviso prévio da SOJOGO, o sorteio de números pode ser realizado em outros dias da semana.
- As esferas do sorteio podem ser accionadas por meios automáticos ou manuais.
- Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, o sorteio será retomado logo que possível ou, quando a interrupção exceder duas horas, no dia imediatamente seguinte, mas os números das bolas extraídas mantêm-se válidos.
- A extracção de um algarismo só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente da esfera, não existindo antes desse momento.
- Os actos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo júri dos sorteios, podendo ser transmitidos pela televisão ou por outro meio de divulgação pública, e deles é lavrada a respectiva acta.
Artigo 15.º
Escrutínio
- O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
- Todas as apostas que participaram nos concursos mediante os sistemas de registo e validação, mecânico e informático, são escrutinadas, gerando-se uma lista provisória de prémios classificados por categorias.
- Findos os escrutínios, manual e informático, serão emitidas listagens com os dados das matrizes premiadas, assim como as quantidades de prémios por cada uma das categorias e respectivos valores, para que o Júri proceda ao controlo dos prémios por comparação com o conteúdo constante nas cópias de segurança em suporte digital.
- Quando o registo da aposta não coincide com as cópias de segurança, prevalecem estas, salvo se as diferenças provierem de alterações regulamentares.
- Concluído o controlo de prémios, nos sistemas de registo e validação, mecânico e informático, o Júri dos sorteios validará a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias para que os serviços da SOJOGO procedam à identificação pública do valor provisório que corresponde a cada aposta premiada.
- O controlo das apostas premiadas é feito:
- Por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a 5.000,00 MT;
- Directamente pelo Júri, na totalidade, quando iguais ou superiores a 5.000,00 MT.
Artigo 16.º
Divulgação das apostas premiadas
- O número provisório de apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social, pela Internet, e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pela SOJOGO.
- Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo de apostas premiadas, bem como o valor dos respectivos quinhões, é tornado público através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 18.º.
- Para cada estabelecimento autorizado onde o registo das apostas seja efectuado através do sistema mecânico ou informático é enviada uma lista das apostas premiadas nele registadas, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.
ARTIGO 17.º
Pagamento dos prémios
- O pagamento de prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação mecânico e, bem assim, das apostas registadas nos terminais de jogo existentes em agentes autorizados, é efectuado obedecendo aos seguintes trâmites:
- Os prémios são pagos pelos agentes dos jogos, pelos serviços da SOJOGO ou pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pela SOJOGO, nas condições que esta determine, e faz-se mediante listagens ou ordens de pagamento, e sempre contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados ou de documento que os substitua;
- As listagens e as ordens de pagamento relativas a apostas premiadas, registadas e validadas no sistema são enviadas aos respectivos agentes dos jogos da SOJOGO ou directamente aos apostadores, no caso de pagamento, por ordem de pagamento, mediante solicitação destes;
- Em caso de extravio ou inutilização do recibo de bilhetes registados e validados no sistema mecânico podem os titulares dos bilhetes premiados solicitar uma credencial, a qual será emitida mediante o pagamento de 20,00 MT desde que, do pedido, constem obrigatoriamente os seguintes elementos:
- Nome inscrito na matriz do bilhete;
- Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
- Agente autorizado, onde foi registado o bilhete.
- Quando o valor do prémio for igual ou inferior a 25.000,00 MT o prémio é pago directamente por listagem na agência onde o bilhete foi registado, desde que conste da relação de prémios dessa agência. Posteriormente os agentes receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário onde se processem as demais transacções entre a SOJOGO e o respectivo agente;
- Quando o valor do prémio for superior a 25.000,00 MT é emitida uma ordem de pagamento que é levantada no agente onde o bilhete foi registado e é paga no estabelecimento bancário nele indicado, mediante identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia;
- Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada ou do recibo e da listagem, também assinada pelo apostador na linha correspondente ao prémio;
- Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio só é pago mediante identificação do apostador;
- As ordens de pagamento não reclamadas têm de ser devolvidas pelos agentes dos jogos à SOJOGO, imediatamente após o período de caducidade. A partir desse prazo, as ordens de pagamento devolvidas, se reclamadas, serão entregues directamente pela SOJOGO;
- O pagamento dos prémios de apostas de valor inferior a 25.000,00 MT inicia-se no dia imediatamente seguinte ao respectivo sorteio.
- Os prémios iguais ou superiores a 25.000,00 MT são pagos a partir do 12.º dia a contar da data de realização do respectivo sorteio.
- O pagamento de prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático é efectuado obedecendo aos seguintes trâmites:
- Os prémios de valor igual ou inferior a 25.000,00MT são transferidos automaticamente para a conta do apostador através da qual o bilhete foi adquirido;
- Os prémios de valor superior a 25.000,00 MT e inferior a 300.000,00 MT são pagos por transferência para a conta bancária indicada pelo titular da conta de jogador, após envio para a SOJOGO do código da aposta, de comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN) domiciliada em Moçambique, de documento emitido pela operadora de telecomunicações a atestar que o número de telemóvel é titularidade do apostador e de fotocópia de documento de identificação válido com fotografia;
- Os prémios de valor igual ou superior a 300.000,00 MT são pagos junto da SOJOGO, ou junto das entidades bancárias por ela indicadas, por transferência para a conta bancária do titular da conta do apostador, após a recolha e verificação presencial dos documentos previstos na alínea anterior.
- Em ambos os sistemas de registo de apostas:
- Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.
- O direito a prémios caduca decorridos 30 dias sobre a data do respectivo concurso;
- O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos actos necessários ao recebimento do prémio.
Artigo 18º
Reclamações
- Todo o possuidor de um recibo do bilhete registado no sistema de registo mecânico que considere conter apostas com direito a prémio e que, após consulta da relação de prémios enviada ao estabelecimento autorizado, verifique que o seu bilhete não figura entre os premiados, ou não está conforme com os prémios a que se julga com direito, pode reclamar.
- Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos apostadores, é obrigatória a apresentação, pelos mesmos, dos recibos respectivos.
- As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar na SOJOGO.
- As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, correio electrónico ou telecópia, desde que sejam indicados, os seguintes elementos:
- Nome completo e morada do reclamante;
- Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
- Número do agente que registou a aposta;
- Números de impressão e de registo da aposta;
- Motivo da reclamação.
- O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a 25.000,00 MT e de 18 dias para os outros, salvo, no caso de acumulação com prémios de valor superior a 25.000,00 MT, em que o prazo é de 12 dias.
- O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada na SOJOGO fora do prazo.
- Às reclamações relativas ao pagamento de prémios correspondentes às apostas efectuadas no sistema informático, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.
Artigo 19.º
Júri de reclamações
- As reclamações são julgadas pelo júri de reclamações, constituído por três membros nomeados pelo Conselho de Administração da SOJOGO, o qual não pode integrar qualquer elemento que componha o júri dos sorteios.
- Deste Júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- Compete ao júri de reclamações julgar as reclamações que vierem a ser apresentadas, nos termos e prazos previstos nas presentes Regras Especificas, lavrando acórdão fundamentado, em relação a cada uma das reclamações.
- De todas as reuniões do júri de reclamações será obrigatoriamente lavrada acta, a assinar por todos os presentes.
- Das deliberações do júri de reclamações apenas cabe recurso para o Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção-Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.
Artigo 20.º
Fraudes
A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos dos bilhetes utilizados no sistema de registo e validação mecânico, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Casos omissos
Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela administração da SOJOGO, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.
Artigo 22.º
Alteração de regras
As alterações das presentes Regras Específicas devem ser previamente autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.