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Regulamento do Totoloto

REGULAMENTO GERAL DO TOTOLOTO

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento Geral, entende-se por:

  1. «Agente», a pessoa singular ou colectiva, contratualmente autorizada pela entidade exploradora do Totoloto, a registar apostas e a prestar os demais serviços de assistência aos apostadores, na qualidade de sua mandatária;
  2. «Apostador», o individuo, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, que participa no jogo Totoloto, nomeadamente adquirindo e registando apostas;
  3. «Aposta anulada», aquela quetenha sido anulada de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento Geral;
  4. «Aposta premiada», aquela em que o prognóstico de um conjunto de números para um determinado concurso, por parte do apostador, incorpora o direito a prémio;
  5. «Bilhete alterado», o bilhete, em suporte físico, que se encontre deteriorado ou que tenha sido rasgado, adulterado, mutilado ou danificado, tornando assim impossível ou difícil a verificação da informação nele registada;
  6. «Concurso», os sorteios do Totoloto a realizar pela entidade exploradora, compreendendo as operações de preparação e de lançamento do jogo, venda e registo de apostas, validação nos sistemas de registo, mecânico e informático, apuramento de resultados, sorteios, escrutínio e pagamento de prémios, bem como a entrega à FURJOGO dos prémios abandonados;
  7. «Conta do Apostador», a conta associada ao registo de cada apostador onde são creditados e debitados todos os movimentos decorrentes das apostas no Totoloto feitas, por um apostador,em sítio na Internet;
  8. «Entidade exploradora», a entidade autorizada a explorar o Totoloto, nos termos da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro e do Regulamento da Lei de Jogos Sociais e de Diversão aprovado pelo Decreto n.º 171/2012, de 5 de Julho;
  9. «Matriz», a parte original do bilhete, em suporte físico, em que o apostador preenche os seus prognósticos e que, após a sua autenticação, deve, para efeitos de validação, ser enviada pelo agente à entidade exploradora;
  10. «Número de autenticação», o número impresso no bilhete, em suporte físico, que certifica a autenticidade do bilhete pela respectiva entidade exploradora ou pelo seu agente;
  11. «Número de bilhete», a numeração do bilhete, em suporte físico, representada por um código de dígitos impressos, de forma clara e inteiramente legível, na parte frontal de cada bilhete;
  12. «Plano de prémios», o quadro onde constam as diversas combinações de prognósticos e os prémios correspondentes a atribuir;
  13. «Plataforma de Jogo»,a Infra-estrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, onde se assegura a gestão dos serviços associados à exploração online do Totoloto, designadamente a recepção, registo e pagamento electrónico de apostas, o recebimento de prémios e a gestão das contas dos apostadores;
  14. «Prémio», a importância, líquida de impostos aplicáveis, a ser paga ao apostador que esteja na posse de um recibo que incorpora o direito a prémio, de acordo com o presente Regulamento Geral;
  15. «Recibo», o registo do qual constam os elementos da aposta, constituindo o título válido para solicitar o pagamento de prémios. No sistema mecânico, corresponde ao duplicado da matriz do Totoloto que contém os prognósticos marcados na matriz, o qual, depois da autenticação, é entregue ao apostador. Para as apostas realizadas mediante o sistema informático, corresponde ao recibo emitido pelo terminal de jogo ou à mensagem SMS (serviço de mensagens curtas) que o apostador recebe, à conta do apostador e aos respectivos registos informáticos do sistema;
  16. «Sistema informático», o sistema de registo e validação de apostas informático, que opera numa plataforma de jogo e nos terminais de jogo existentes em agentes autorizados;
  17. «Sistema mecânico», o sistema de registo e validação de apostas que, apenas, opera nos agentes dos jogos;
  18. «Título de Jogo», o bilhete ou o suporte para a realização da aposta, físico ou electrónico, mediante o qual os apostadores registam os seus prognósticos;
  19. «Totoloto especial», a modalidade especial do Totoloto que a entidade exploradora, de acordo com as normas do presente Regulamento Geral, leva a efeito por ocasião de certa data ou efeméride ou, ainda, com uma periodicidade diferente da do Totoloto normal;

Artigo 2.º

Natureza

  1. O Totoloto é um jogo social, nos termos previstos na legislação moçambicana relativa aos jogos sociais e de diversão, no qual a entidade exploradora organiza concursos de apostas mútuas em que os apostadores prognosticam resultados sobre sorteios de números.
  2. A pedido da entidade proponenteou exploradora, a Inspecção-Geral de Jogos pode permitir a adopção de outras modalidades de Totoloto e/ou de mecanismos suplementares.

Artigo 3.º

Entidades elegíveis

Em conformidade com o estatuído no artigo 8.º da Lei nº 9/2012, de 8 Fevereiro podem ser licenciadas para a exploração do Totoloto, desde que legalmente constituídas e com domicilio em Moçambique, as seguintes entidades:

  1. Organizações sociais, sem fins lucrativos, que tenham como objetivos o apoio à benemerência, ação social, cultura e desporto;
  2. Entidades que prossigam fins de interesse público;
  3. Pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem ser idóneas e demonstrem capacidade técnica, económica e financeira para o exercício da atividade.

Artigo 4.º

Pedido de autorização e licenciamento

  1. Os pedidos de autorização para exploração do Totoloto devem dar entrada na Inspecção- Geral de Jogos antes do lançamento ao público do jogo.
  2. O pedido é apresentado em requerimento assinado pelo requerente, ou pelo seu representante legal, dirigido ao Ministro que superintende a área das Finanças ou ao Presidente da Autarquia ou ao Administrador do Distrito, conforme os casos, acompanhado dos seguintes elementos:
    1. Documento comprovativo da existência legal da entidade requerente;
    2. Documento comprovativo da qualidade em que o requerente assina o respectivo Requerimento;
    3. Regulamento Específico do Totoloto;
    4. Lista de Prémios a atribuir aos apostadores premiados; e
    5. Documento comprovativo da existência e disponibilidade dos prémios.
  3. Autorizada a exploração do Totoloto, cabe à Inspecção-Geral de Jogos proceder ao respectivo licenciamento.
  4. O licenciamento da exploração do Totoloto está sujeito ao pagamento de uma taxa de licenciamento, cujo valor é fixado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, pela Assembleia Municipal ou pela Administração do Distrito, conforme os casos.

Artigo5.º

Pedido de prorrogação, adiamento, cancelamento oususpensão da exploração

  1. A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar pedidos de prorrogação, adiamento ou cancelamento da exploração do Totoloto, contanto que se garanta que, desse facto, não advém prejuízo ou quebra dos legítimos interesses dos apostadores.
  2. O pedido de prorrogação, adiamento, cancelamento ou alteração de regras específicas do Totoloto deve ser enviado à Inspecção-Geral de Jogos com a antecedência mínima de 8 dias, para efeitos de aprovação.

Artigo 6.º

Pedido de alteração das regras e do plano de prémios

Os pedidos de alteração das Regras Específicas do jogo ou do plano de prémios são autorizados pela Inspecção-Geral de Jogos, garantindo-se que, desse facto, não resulte prejuízo ou quebra dos legítimos interesses dos apostadores.

Artigo 7.º

Denominação e caracterização

A denominação específica e a caracterização detalhada de cada modalidade do Totoloto devem constar das Regras Específicas de que trata adiante o artigo 32.º, a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da entidade exploradora, e devem observar os seguintes princípios:

  1. Não serem ofensivas à moral, usos e costumes;
  2. Não serem repetitivas de outras modalidades de Totoloto ou de outras modalidades de jogos;
  3. Não constituírem forma de propaganda política; e
  4. Não adotarem nomes, denominações, marcas ou símbolos comerciais registados, exceto quando tiver sido autorizado pelo respetivo detentor legal.

Artigo 8.º

Equipamento e material

O equipamento e o material de jogo específicos, intervenientes e indispensáveis ao processo de exploração do Totoloto devem ser definidos pela entidade proponente ou exploradora, nas Regras Específicas que regem a exploração deste jogo, levando em conta:

  1. A dimensão territorial e a abrangência de mercado dos potenciais apostadores;
  2. A natureza do equipamento que se mostre necessário para a realização adequada das várias operações do Totoloto, nomeadamente, os equipamentos de registo e de controlo de bilhetes de apostas e o equipamento de sorteio;
  3. O modelo de bilhete e os outros meios e suportes disponibilizados, através dos quais os apostadores podem as segurar a participação no jogo.

Artigo 9.º

Recursos Humanos

Os recursos humanos, intervenientes e indispensáveis às actividades de jogo, devem ser definidos pela entidade exploradora, nas Regras Específicas que regem a exploração de Totoloto, levando em conta:

  1. A dimensão territorial e a abrangência de mercado dos potenciais apostadores;
  2. A composição das equipas de funcionários da entidade exploradora, eventuais distribuidores, agentes, promotores, vendedores, controladores, júris e outras pessoas que possam intervirno processo de organização, realização, venda de bilhetes do Totoloto, sorteios e na gestão e controlo do processo de exploração do Totoloto.

Artigo 10.º

Bilhete sem suporte físico

  1. Os bilhetes,em suporte físico, do Totoloto, de modelo aprovado pelaInspecção-Geral de Jogos, são emitidos pela respectiva entidade exploradora, devendo cada bilhete reunir os seguintes requisitos:
    1. Ter o respectivo plano de prémios, um resumo das regras essenciais, informações de carácter obrigatório para o público, bem como os prazos de reclamações e de caducidade dos prémios impressos, na sua totalidade, de forma clara e inteiramente legível;
    2. Estar íntegro, intacto e correctamente preenchido e cortado;
    3. Ter, na sua parte frontal, o respectivo número impresso, na sua totalidade, de forma clara e inteiramente legível, bem como o respectivo símbolo ou número de autenticação;
    4. Não se apresentar mutilado, alterado, indecifrável, reconstituído ou rasurado, seja de que forma for;
  2. O bilhete do Totoloto é constituído por duas partes, que ostentam o mesmo número: a matriz que constitui o título de aposta, e o respectivo recibo que serve de comprovativo de pagamento do título da aposta registada pelo apostador.
  3. A matriz é a parte do título de aposta sobre o qual o apostador deve inscrever os seus prognósticos e que, após autenticação, deve ser enviada à entidade exploradora para efeitos de validação.
  4. O recibo é a parte de duplicado do bilhete de Totoloto que deve conter os prognósticos inscritos na matriz e que, depois da autenticação, deve ser entregue ao apostadorpara efeitos de comprovativo da aposta realizada e de eventual reclamação de prémios.
  5. Sem prejuízo da possibilidade de utilização suplementar de outras línguas ou sistemas numéricos, deve-se, nos bilhetes do Totoloto, utilizar a língua portuguesa e o sistema numérico árabe.
  6. Será considerado nulo ou inválido o bilhete que não reunir os requisitos descritos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, não podendo, consequentemente, conferir direito a prémios.
  7. Considera-se válido, para efeito de pagamento de prémios, todos os bilhetes digitalizados, cuja invalidade ou nulidade, imputável à entidade exploradora, for detectada após o início do sorteio.

Artigo 11.º

Suportes desmaterializados

Podem ser utilizados meios e suportes desmaterializados para o registo de apostas, nomeadamente a Internet, o telefone móvel ou qualquer outro meio que venha a ser determinado nas Regras Especificas do Totoloto.

Artigo 12.º

Apostas

  1. Os prognósticos inscritos no bilheteem suporte físico e nos outros suportes informáticos disponibilizados aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta.
  2. As apostas podem ser preenchidas nas modalidades: simples ou múltiplas.
  3. As apostas múltiplas são preenchidas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto, sendo consideradas como apostas simples as preenchidas em mais de um conjunto, além do primeiro, mesmo que neles figurem marcações excedentes.
  4. As apostas registadas e não anuladas, nos termos do presente Regulamento, devem obrigatoriamente ser pagas pelo agente à entidade exploradora.

Artigo 13.º

Valor de aposta

Cabe à Inspecção-Geral de Jogos a fixação do preço da aposta, sob proposta da respectiva entidade exploradora.

Artigo 14º

Plano de prémios

  1. O plano dos prémios a atribuir aos apostadores premiados, em cada concurso do Totoloto, deve contemplar, no mínimo, quatro categorias de prémios diferentes, líquidos de impostos aplicáveis, a serem especificados pela respectiva entidade proponente ou exploradora e submetidas à apreciação e aprovação da Inspecção-Geral de Jogos.
  2. O valor total dos prémios, ilíquido de impostos aplicáveis, a atribuir em cada concurso do Totoloto não deve ser inferior a 40% da respectiva receita bruta apurada nesseconcurso.
  3. Optando a entidade exploradora pela aplicação de prémios suplementares devea respectivatabela de prémios contemplar, igualmente, tais prémios suplementares, líquidos de impostos aplicáveis.

Artigo 15.º

Participação no jogo

  1. A participação no jogo inicia-se com o registodas apostas feitas por cadaapostador e com o pagamento do respectivo preço.
  2. Os apostadores participam no jogo do Totoloto adquirindo o respectivo bilhete,em suporte físico,junto da entidade exploradora ou dos seus agentes do Totoloto e procedendo à marcação com «X» nos números escolhidos.
  3. As apostas podem, também, ser realizadas através da utilização de meios e suportesdesmaterializados, nos termos a definir nas respectivas Regras Específicas.

Artigo 16.º

Sistema de registo e validação mecânico

  1. Depois de preenchidos pelo apostador, os bilhetes em suporte físico devem ser entregues nos agentes do Totoloto,no respectivo horário de funcionamento, para autenticação em máquina registadora.
  2. A autenticação consiste na inscrição, por uma máquina registadora, e no espaço a isso destinado, no bilhete do Totoloto, do número do agente e do número sequencial do registo.
  3. Após autenticação dos bilhetes, o recibo é separado e entregue ao apostador, sendo a matriz mantida na agência para ulterior envio à entidade exploradora.
  4. Os bilhetes, depois de autenticados, não podem ser alterados nem devolvidos aos apostadores. Podem, no entanto, a expresso pedido dos respectivos apostadores, anularem-se matrizes autenticadas desde que, os apostadores, se façam acompanhar dos respectivos recibos.

Artigo 17.º

Sistema de registo e validação informático

  1. Nas situações previstas no artigo 11.º o sistema de registo e validação de apostas é informático.
  2. As apostas realizadas só participam no respectivo concurso após o registo e validação no sistema informático dos dados apresentados.

Artigo 18.º

Responsabilidades dos agentes

  1. Os agentes do Totoloto representam os apostadores junto da entidade exploradora, não representando, em caso algum, a entidade exploradora junto dos apostadores.
  2. Os erros ou omissões cometidos pelo agente, no exercício das suas funções, não são imputáveis à entidade exploradora do Totoloto.
  3. Os agentessão responsáveis, perante os apostadores e a entidade exploradora, pelo envio atempado das apostas por si aceites e autenticadas e, bem assim, pela entrega à entidade exploradora das importâncias recebidas pela intermediação de todas as apostas registadasatravés das máquinas registadoras ou terminais de jogo que lhe estão atribuídose que não tenham sido anuladas em termos regulamentares.

Artigo 19.º

Término do registo e venda de bilhetes

  1. O registo de bilhetes em suporte físico, preenchidos e autenticados, para participação no jogo de Totoloto termina sessenta minutos antes do início do sorteio.
  2. É inválido e de nenhum efeito o registo de apostas que ocorra após o período indicado no número anterior.
  3. Nos suportes desmaterializados, as apostas são registadas até ao fecho diário da Plataforma de jogoou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro.

Artigo 20º

Controlo do registo de apostas

  1. A anteceder o sorteio, todasas apostas que nele participamsão objecto de verificação, controlo e validação pela respectiva entidade exploradora, podendo, a qualquer momento, ser objecto de verificação e de controlo por representantes da Inspecção-Geral de Jogos, e devendo o respectivo mapa ou ficheiro constar, obrigatoriamente, do processo do sorteio.
  2. A entidade exploradora do Totoloto deve manter em boa conservação durante três anos, toda a documentação inerente a cada concurso do Totoloto realizado.

Artigo 21.º

Suportesdigitais

  1. A validação das apostas registadas efectua-se mediante o recurso a suportes digitais contendo as matrizes de bilhetes do Totoloto, registados mecanicamente junto dos agentes, e os dados obtidos do sistema informático.
  2. Somente as matrizes e os dados obtidos do sistema informático, contidos nos suportes digitais, são consideradas válidos para o apuramento final dos resultados, desde que, em poder do júri dos sorteios, e arquivados, sob sua custódia, em lugar de segurança antes do início do primeiro jogo dos jogos do concurso.
  3. Em caso de dúvida ou contestação prevalecem, unicamente, os dados constantes dos suportes digitais.

Artigo 22.º

Sorteio

  1. O sorteio de números que conferem direito a prémios é realizado em acto público, podendo ser presenciado por qualquerinteressado, quer tenha ou não participado no jogo, e dirigido, obrigatoriamente, pelo júri dos sorteios a constituir para o efeito pela entidade exploradora em número não inferior a três e nem superior a sete membros, um dos quais, o presidirá.
  2. É obrigatóriosolicitar a presença de, pelo menos, um representante da Inspecção-Geral de Jogos no acto do sorteio, competindo ao referido representante verificar e, no final do acto, certificar a conformidade legal e técnica da extracção realizada e dos respectivos resultados apuradose, bem assim, confirmar o registo e o controlo das apostas premiadas.
  3. Mediante a prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos, e atempada divulgação junto do público, o sorteio pode, por ponderosas razões de interesse público ou de força maior, ser adiado para uma data conveniente para a sua efectivação.

Artigo 23.º

Escrutínio

  1. Uma vez conhecidos os números extraídos, deve a respectiva entidade exploradora proceder às operações de escrutínio, que consistem no apuramento das apostas premiadas e no reconhecimento do direito ao recebimento dos respectivos prémios pelos apostadores premiados.
  2. O controlo do escrutínio consiste na comparação entre as apostas assinaladas como premiadas com os correspondentes suportes digitais.
  3. Todas as apostas que participaram nos concursos, mediante os sistemas de registo e validação mecânico e informático são escrutinadas, gerando-se uma lista provisória de prémios classificados por categorias.
  4. Findos os escrutínios, mecânico e informático, são emitidas listagens com os dados das apostas premiadas, assim como as quantidades de prémios por cada uma das categorias e respectivos valores, para que o júri dos sorteios proceda ao controlo dos prémios por comparação com o conteúdo constante nas cópias de segurança em suporte digital.
  5. O controlo das apostas premiadas com valores iguais ou superiores a 5.000,00 MT será sempre feito pelo júri dos sorteios e pelo representante da Inspecção-Geral de Jogos, podendo o controlo das demais apostas ser feito por amostragem.

Artigo 24.º

Direito a prémios

  1. O apostador em posse de recibo, cujas apostas tenham direito a prémio, fica habilitado ao recebimentodo respectivo prémio, líquido de impostos aplicáveis, em montante fixado em função da receita bruta efectiva apurada em cada concurso de Totoloto, com base do respectivo plano de prémios.
  2. Quando haja mais de um apostadorpremiado em cada categoria de prémio, o respectivo valor, líquido de impostos aplicáveis, será repartido em valores iguais para cada um dos apostadorespremiados na mesma categoria de prémio.

Artigo 25.º

Prémio suplementar

Sem prejuízo dos prémios normais de que trata o artigo anterior, é permitida a constituição de prémios suplementares, líquidos de impostos aplicáveis, nos termos a propor, pela entidade exploradora do Totoloto, à aprovação da Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 26.º

Prémios não atribuídos

  1. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao primeiro prémio, o montante correspondente irá acrescer ao montante do primeiro prémio no concurso do Totoloto imediatamente seguinte, até ao montante determinado e comunicado previamente, junto do público, pela entidade exploradora.
  2. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao segundo ou a outra categoria de prémio, à excepção do primeiro e do último prémio, o montante correspondente irá acrescer ao montante da categoria imediatamente inferior, no mesmoconcurso de Totoloto.
  3. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao último prémio, o montante correspondente irá acrescer ao montante do 1.º prémio, no mesmo concurso de Totoloto, ou não sendo atribuído 1.º prémio nesse concurso, ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.
  4. Quando não forem escrutinadas apostas com direito a prémio em todas as categorias de prémios estabelecidas no plano de prémios, os montantes correspondentes acrescerão aos que vierem a ser apurados para cada categoria, noconcurso do Totoloto imediatamente seguinte, nos termos a propor pela respectiva entidade exploradora à aprovação da Inspecção-Geral de Jogos.
  5. No concurso em que o valor do primeiro prémio atinja o montante referido no n.º 1 num máximo de dois concursos consecutivos sem que seja atribuído o primeiro prémio, o valor a este prémio destinado não pode ser superior àquele montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio, ao valor do 2.º prémio dos respectivos concursos, ou caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

Artigo 27.º

Divulgação de resultados

  1. Após confirmação do número de apostas premiadas em cada sorteio do Totoloto, a entidade exploradora deve proceder até:
    1. Ao 3º dia útil após o sorteio, à divulgação dos referidos resultados através dos órgãos de comunicação social; e
    2. Ao 5º dia útil, contado a partir da mesma data do sorteio,à afixação dos referidos resultados de cada concurso junto dos agentes.
  2. Deve igualmente ser divulgado, através dos mesmos meios de comunicação social, o número de apostas premiadas em cada sorteio, com resultados certos para cada categoria de prémios e o valor de prémio a atribuir a cada apostador premiado em cada categoria de prémio.

Artigo 28.º

Reclamações

  1. A apresentação de reclamações atinentes quer à realização de cada concurso do Totoloto , quer à participação dos apostadores no respectivo jogo, quer ainda ao apuramento de resultados, deve ser efectuada, por escrito, junto da entidade exploradora do Totoloto, devendo a reclamação conter os seguintes elementos:
    1. Nome completo e morada do reclamante;
    2. Período a que reporta o concurso do Totoloto e a data do sorteio;
    3. Número do agente que registou o bilhete do Totoloto (quando aplicável);
    4. Número de impressão e de registo do bilhete do Totoloto objecto de reclamação (quando aplicável); e
    5. Motivo da reclamação.
  2. Qualquer reclamação concernente à atribuição dos prémios deve ser apresentada à entidade exploradora do Totoloto ou, não havendo acordo entre o apostador e aquelaentidade, à Inspecção- Geral de Jogos, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da divulgação de resultados de cada sorteio, excepto se outro prazo for autorizado pela Inspecção- Geral de Jogos, a pedido da entidade exploradora.
  3. As reclamações são julgadas, no prazo máximo de 5 dias úteis após o termo do prazo fixado no número anterior, por um júri distinto do previsto no artigo 22.º, designado por júri das reclamações, a constituir para o efeito pela entidade exploradora, de número ímpar não inferior a três e nem superior a sete membros, um dos quais, à escolha dos membros, o presidirá, não podendo nele fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
  4. Da decisão tomada pelo júri das reclamações cabe recurso para o Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção-Geral de Jogos, para efeito de informação e parecer prévios.
  5. É nula e improcedente qualquer reclamação apresentada fora do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 29.º

Pagamento de prémios

  1. O pagamento de prémios do Totoloto, líquidos de impostos aplicáveis, deve ser efectuado pela entidade exploradora, nos termos a definir nas Regras Específicas do Totoloto.
  2. A entrega dos prémios pela entidade exploradora deve ocorrer logo após a divulgação dos resultados e da decisão de eventuais reclamações, e até ao 60.º dia, livres de quaisquer ónus.
  3. A entidade exploradora pode, à sua discrição e sob sua inteira responsabilidade, proceder ao início do pagamento de parte ou de todos os prémios ganhos, líquidos de impostos aplicáveis, antes do prazo fixado no número anterior e nos termos a estabelecer nas Regras Específicas.
  4. O pagamento dos prémios, líquidos de impostos aplicáveis, é sempre feito contra a entrega do recibo do respectivo bilhete de Totoloto premiado ou de outro documento comprovativo que o substitua ou, no sistema de registo e validação informático, por via da conta do apostador ou de outros meios ou suportes electrónicos a prever nas Regras Especificas.
  5. Para levantamento do prémio, o recibo do bilhete,em suporte físico, premiadosó pode ser substituído por credencial emitida pela entidade exploradora, no caso em que da respectiva matriz constar expressamente o nome do apostador.
  6. Na credencial emitida pela entidade exploradora do Totoloto devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
    1. Nome do apostadorinscrito na matriz do bilhete do Totoloto;
    2. Período a que reporta o concurso do Totoloto e a data do sorteio;
    3. Número de impressão e de registo do bilhete premiado; 
    4. Número do agente do Totoloto em que o bilhete foi registado.
  7. A entidade exploradora do Totoloto deve proceder à especificação, nas Regras Específicas do jogo, do prazo e locais onde os premiados podem efectuar o levantamento dos respectivos prémios.

Artigo 30.º

Prémios abandonados

  1. Os prémios ganhos devem ser reclamados e levantados pelos respectivos beneficiários no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da data do sorteio.
  2. Os prémios que não forem reclamados ou levantados, no prazo legalmente fixado para o efeito, são considerados prémios abandonados.
  3. Os prémios abandonados revertem a favor do Fundo da Receita do Jogo (doravante designado por FURJOGO) e destinam-se à aplicação em fins altruístas, nomeadamente em programas, empreendimentos e/ou iniciativas de carácter social, cultural, desportivo e/ou de protecção do ambiente e espécies, nos termos do Regulamento do FURJOGO.

Artigo 31.º

Distribuição da receita bruta de jogo

  1. Nos termos do artigo 55.º do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, da receita bruta de cada concurso destinar-se-á:
    1. 10% para a prossecução dos fins de índole social;
    2. 40% para o pagamento dos prémios;
    3. 2% para a cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo.
  2. Na modalidade dos jogos virtuais, e de acordo com o artigo 56.º do mesmo Regulamento, os limites percentuais para a prossecução dos fins de índole social não devem ser inferiores a 15%, sendo que, para a cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo, o limite percentual não deve ser inferior a 5%.
  3. As percentagens de distribuição da receita a que alude as alíneas do n.º 1 incidem sobre o valor correspondente a receita bruta real efectivamente apurada em função das apostas feitas e pagas em cada concurso de Totoloto.

Artigo 32.º

Regras específicas

Cabe à entidade exploradora de Totoloto definir, e submeter à aprovação da Inspecção- Geral de Jogos, as regras específicas complementares das normas previstas neste Regulamento, nomeadamente, as regras específicas relativas a:

  1. Denominação e caracterização previstas no artigo 7º;
  2. Pessoal, equipamento e material, necessários ao processo de exploração do Totoloto, conforme determinado nos artigos 8.º e 9.º;
  3. Valor de aposta, tendo em conta o disposto no precedente artigo 13º;
  4. Plano de prémios previsto no artigo 14.º;
  5. Data e locais previstos para o sorteio; e
  6. Locais e prazos de levantamento de prémios e apresentação de reclamações.

Artigo 33.º

Informações obrigatórias para o público

A entidade exploradora do Totoloto é obrigada a publicar e dar a conhecer aos apostadores, e ao público em geral, as informações relativas às matérias contempladas nas alíneas a), c), d), e) e f)  do artigo anterior.

Artigo 34.º

Inspecção e fiscalização

A orientação, licenciamento, inspecção, fiscalização, estudo, controlo e auditoria sobre a regularidade das operações relativas à organização e exploração do Totoloto, competem à Inspecção -Geral de Jogos, nos termos previstos na lei.

Artigo 35.º

Regime contravencional

O regime contravencional aplicável é o previsto no Capitulo VIII do Regulamento da Lei dos Jogos Sociais e de Diversão aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho.

Artigo 36.º

Arquivo e conservação de documentos

A entidade exploradora de Totoloto deve manter arquivados e devidamente conservados todos os documentos, e registos informáticos, inerentes ao processo de exploração do Totoloto durante o período de 3 anos contados a partir do termo do prazo de pagamento de prémios previsto no nº 2 do artigo 29.º deste Regulamento.

Artigo 37.º

Omissões

As omissões ao presente RegulamentoGeral sãoresolvidas em conformidade com aLei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 17/2012, de 5 de Julho.

REGRAS ESPECÍFICAS DO TOTOLOTO

Artigo 1.º

Objecto

As presentes Regras Específicas estabelecem as regras de participação no jogo denominado Totoloto, que consiste em concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números, organizado, nos termos da lei, pela Associação Gestora de Jogos Sociais de Moçambique, adiante designada abreviadamente por SOJOGO.

Artigo 2.º

Concursos

  1. O Totoloto tem periodicidade semanal, cujo sorteio ocorre ao Sábado.
  2. Para efeitos dos concursos, a 1ª semana do ano corresponde à que contiver o 1º Domingo desse ano.
  3. Exceptua-se o concurso do ano de início da exploração, em que o concurso n.º1 correspondeu à semana que reportou ao início efectivo da exploração.
  4. Em simultâneo com os concursos referidos nos números anteriores poderá a SOJOGO organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.

Artigo 3.º

Condições gerais de participação nos concursos

  1. A participação nos concursos do Totoloto inicia-se com o registo das apostas e o pagamento do respectivo preço, nos termos do Regulamento Geral e das presentes Regras Específicas.
  2. Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas regras.
  3. A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.
  4. Para participar nos concursos podem ser utilizados bilhetes, em suporte físico, e outros suportes desmaterializados disponibilizados pela SOJOGO, nos termos das presentes Regras Especificas.

Artigo 4.º

Preço da aposta

  1. O preço de cada aposta é de 20,00 MT.
  2. O valor do preço de cada aposta pode ser alterado, mediante prévia aprovação da entidade licenciadora.

Artigo 5.º

Distribuição das receitas para prémios

  1. Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %.
  2. A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre eles recaírem, é dividida em quatro partes, na forma seguinte:
    1. 20% para o 1º prémio;
    2. 15% para o 2º prémio;
    3. 20% para o 3º prémio;
    4. 45% para o 4º prémio.
  3. Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes acertos:
    1. Ao 1º, as que tenham acertado nos seis números extraídos;
    2. Ao 2º, as que tenham acertado em cinco dos seis números extraídos;
    3. Ao 3º, as que tenham acertado em quatro dos seis números extraídos;
    4. Ao 4º, as que tenham acertado em três dos seis números extraídos.
  4. Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela n.º 2 anexa.
  5. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer ao montante do 1º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte, até ao montante máximo determinado e publicitado pela SOJOGO antes do início do registo da aceitação das apostas.
  6. Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2º prémio ou a algum dos restantes, os respectivos montantes acrescem ao prémio da categoria imediatamente inferior, ou ao montante do primeiro prémio, no caso de não serem escrutinadas apostas com direito à última categoria de prémios.
  7. No concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante referido no n.º 5, num máximo de 2 concursos consecutivos sem que seja atribuído o 1.º prémio, o valor a este prémio destinado não pode ser superior àquele montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio, ao valor do 2.º prémio dos respectivos concursos, ou caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
  8. Quando não forem escrutinadas apostas com direito a prémio em qualquer das quatro categorias estabelecidas, os montantes correspondentes acrescem aos que vierem a ser apurados para cada categoria no concurso imediatamente seguinte.
  9. A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais, pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste regulamento, sendo o valor apurado, depois de deduzidos os impostos legais, arredondado para a quantia em meticais imediatamente inferior.
  10. O limite mínimo do valor do quinhão individual de cada prémio, apurado nos termos do número anterior, é fixado em 10,00 MT. As quantias inferiores não são distribuídas e serão acrescidas ao montante do primeiro prémio, do mesmo concurso.

Artigo 6.º

Prognósticos

  1. Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz «X», cujo ponto de intersecção deve estar dentro dos rectângulos, existentes nos bilhetes em suporte físico.
  2. Os prognósticos efectuados através do sistema de registo e validação mecânico com violação do previsto no n.º 1 são anulados.
  3. Os prognósticos podem, também, ser gerados aleatoriamente ou ser escolhidos pelos apostadores mediante solicitação aos agentes autorizados do SOJOGO, para digitação nos terminais de jogo, através de sítio da Internet, mediante a utilização de telefone móvel ou de outros canais, nos termos regulados pela SOJOGO, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de jogo.

Artigo 7.º

Apostas

  1. Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete, ao qual corresponde um preço, constitui uma aposta.
  2. As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.
  3. As apostas simples inscrevem-se em cada conjunto de 37 números.
  4. As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto de 37 números.
  5. As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo agente nos termos do regulamento respectivo.

Artigo 8.º

Apostas simples

  1. O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação de 6 dos 37 números inscritos nos rectângulos de cada conjunto.
  2. Se forem marcados mais de seis números em cada conjunto, apenas são considerados os seis primeiros, por ordem aritmética; se forem marcados menos, a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos.
  3. Se num conjunto forem marcados menos prognósticos do que aqueles que habilitam ao 4.º prémio, nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 5.º, a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos, mas o apostador pode solicitar a devolução da quantia a ela correspondente.

Artigo 9.º

Apostas múltiplas

  1. O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 8, 9 ou 10 números dos inscritos, obrigatoriamente, no primeiro conjunto do bilhete, de acordo com a tabela n.º 1 anexa, assinalando-se o grupo escolhido no local a isso destinado.
  2. Caso não esteja assinalado o grupo de marcações, ou esteja assinalado de forma defeituosa, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, salvo se estas corresponderem a um sistema superior aos autorizados nestas Regras, situação em que será considerada como aposta simples com sujeição à devida rectificação.
  3. Mediante publicitação prévia junto do público, a SOJOGO, pode criar outras apostas múltiplas.

Artigo 10.º

Registo de apostas

  1. O sistema de registo de apostas, a operar nos agentes dos jogos da SOJOGO, é mecânico ou informático.
  2. O sistema referido no número anterior opera nos estabelecimentos autorizados pela SOJOGO para efectuar o registo de apostas, desde que disponham de máquina registadora para o efeito, ou de terminal de jogo, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização directa pela SOJOGO.
  3. Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º o sistema de registo e validação de apostas é informático.

Artigo 11.º

Agentes dos jogos

  1. Os agentes dos jogos da SOJOGO são representantes dos apostadores junto desta entidade e agem exclusivamente nessa qualidade.
  2. Os erros ou omissões cometidas pelos agentes dos jogos da SOJOGO no exercício das suas funções não são imputáveis à SOJOGO.
  3. Os agentes dos jogos da SOJOGO representam os apostadores junto desta entidade, não representando, em caso algum, a SOJOGO junto dos apostadores.
  4. O agente é responsável perante a SOJOGO pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através das máquinas registadoras ou dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos das presentes Regras Especificas.

Artigo 12.º

Sistema de registo e validação mecânico

  1. No sistema de registo e validação mecânico, as apostas só podem ser efectuadas mediante a utilização de bilhetes emitidos, para o efeito, pela SOJOGO.
  2. Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos apostadores nos estabelecimentos autorizados.
  3. Os bilhetes constam de dois corpos, denominados matriz e recibo, com o mesmo número de impressão.
  4. A matriz é o original sobre o qual o apostador inscreve os seus prognósticos e destina-se a ser enviada à SOJOGO para validação e processamento; o recibo é entregue ao apostador após o pagamento do preço das apostas e destina-se a comprovar o registo do bilhete no agente dos jogos da SOJOGO.
  5. O recibo é o documento necessário para o recebimento de prémios.
  6. Os bilhetes referidos anteriormente estão sujeitos a alteração de forma ou validade, mediante anúncio, público e prévio, por parte da SOJOGO.
  7. Dos bilhetes consta obrigatoriamente um resumo das regras essenciais, bem como os prazos de reclamação e de caducidade dos prémios.
  8. Por deliberação da SOJOGO, podem ser emitidos bilhetes de semanas múltiplas, válidos por semanas consecutivas, a partir daquela em que foram recebidos para registo e digitalização,
  9. Os bilhetes estão divididos em 8 conjuntos de 37 rectângulos, estes numerados de 1 a 37, para marcação dos prognósticos.
  10. Nos bilhetes podem figurar dois rectângulos, para participação no concurso semanal do JOKER, conquanto este jogo esteja em fase de exploração, um com a palavra «SIM» e outro com a palavra «NÃO».
  11. Cada bilhete tem pré-impresso um número de impressão de sete algarismos.
  12. Após o registo o bilhete fica identificado, na matriz e no recibo, pelos números do agente, registo sequencial, de máquina e de semana, todos impressos em simultâneo no momento do registo.
  13. Os apostadores podem solicitar o anonimato mediante marcação de uma cruz na matriz, no espaço a isso destinado.
  14. Os bilhetes, depois de preenchidos, são entregues para registo nos estabelecimentos autorizados, nos dias e horas estabelecidas.
  15. Os recibos apenas constituem prova do registo efectuado.
  16. As matrizes, depois de registadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos apostadores, sob pena de não participarem no concurso.
  17. As matrizes registadas só podem ser anuladas pelos agentes dos jogos da SOJOGO, quando acompanhadas dos respectivos recibos.
  18. As matrizes anuladas são enviadas à SOJOGO juntamente com os recibos respectivos, não sendo nunca entregues ao apostador.
  19. As matrizes que não apresentem os números de registo previstos no nº 12, bem como as matrizes sem qualquer marcação de prognósticos, ainda que registadas, não são admitidas ao concurso.
  20. Quando, excepcionalmente, em lugar da matriz, der entrada na SOJOGO o recibo respectivo, as apostas dele constantes participam no concurso.
  21. Caso uma matriz seja detectada em falta pela SOJOGO, e desde que não se verifique a circunstância prevista no n.º 17, pode o agente dos jogos da SOJOGO, desde que expressamente autorizado, proceder à transmissão da matriz ou da frente e verso do recibo respectivo, por telecópia, na qual conste a justificação do envio tardio.
  22. Na circunstância referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 17, a SOJOGO aceitará as apostas assim transmitidas, a fim de participarem no concurso, desde que a telecópia referida se encontre em condições de ser digitalizada e preencha todas as condições de aceitação das matrizes para participação no concurso constante destas regras específicas.

Artigo 13.º

Sistema de registo e validação informático

  1. O sistema de registo e validação das apostas efectuadas através de meios desmaterializados é informático.
  2. O sistema de registo e validação de apostas informático apenas pode operar na plataforma de jogo da SOJOGO.
  3. O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se mediante:
    1. A utilização de terminal de jogo disponível nos agentes autorizados;
    2. A utilização da conta do apostador existente em sítio na Internet;
    3. Por via de telefone móvel.
  4. Os dados referentes às apostas efectuadas, nos termos do número anterior, são transmitidos à plataforma de jogo para registo e validação em suporte informático.
  5. Sem a validação e registo no sistema informático as apostas não participam no concurso.
  6. Para todos os efeitos, os documentos válidos para solicitar o pagamento de prémios, constituindo a única prova da participação nos concursos, são:
    1. No terminal de jogo, o recibo emitido através do terminal de jogo;
    2. Em sítio da Internet, a conta do apostador mediante a qual foi efectuada a aposta;
    3. No telefone móvel, a mensagem SMS (serviços de mensagens curtas) recepcionada pelo apostador.
  7. A participação nos concursos, mediante o sistema de registo e validação informático, é válida quando:
    1. As apostas tenham sido registadas validamente;
    2. As cópias de segurança elaboradas em suportes digitais cumpram integralmente com o previsto no artigo 15.º.

Artigo 14.º

Conta do apostador

  1. Para efectuar os pagamentos e receber determinados prémios do Totoloto, deve ser criada em sítio na internet, uma conta de apostador, onde se processam e registam todas as transacções realizadas.
  2. As respectivas regras de utilização da conta do apostador, nomeadamente os procedimentos de abertura, de suspensão e cancelamento, são definidas pela SOJOGO nas condições gerais de utilização da conta do apostador, as quais são divulgadas publicamente através da Internet ou por quaisquer outros meios julgados adequados.

Artigo 15.º

Cópias de segurança e suportes digitais

  1. Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes nos suportes digitais contendo as digitalizações de matrizes e os dados obtidos do sistema informático, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
  2. São igualmente considerados inclusos nas cópias de segurança os documentos constantes dos n.os 21 e 22 do artigo 12º.
  3. A validação das apostas registadas nos termos dos artigos 12º e 13º efectua-se com a elaboração das cópias de segurança em suporte digital, entregues ao júri dos sorteios, à Inspecção-Geral de Jogo e à SOJOGO para encerramento e selagem, em lugar seguro, obrigatoriamente antes do início do sorteio dos números.
  4. Só os suportes digitais e as cópias de segurança que cumpram os pressupostos identificados no número anterior constituem prova das apostas efectuadas.

Artigo 16º

Júri dos sorteios

  1. Para todas as modalidades de apostas mútuas e de lotarias em exploração pela SOJOGO apenas há um júri de sorteios, que tem a seguinte composição:
    1. Um representante do Conselho de Administração da SOJOGO, ou um seu delegado, que preside;
    2. Dois representantes dos membros associados da SOJOGO.
  2. Cada membro do júri dos sorteios tem um substituto legal, que atua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
  3. Compete ao Júri dos sorteios:
    1. Receber, selar e guardar, de forma segura, a cópia de segurança, em suporte digital, das apostas registadas através dos sistemas de registo e validação, mecânico e informático, obrigatoriamente antes do início do sorteio dos números;
    2. Presidir e fiscalizar os actos do sorteio de números, nomeadamente com validação prévia das condições de utilização de equipamentos e bolas e posterior registo dos resultados obtidos no acto de sorteio;
    3. Proceder ao reconhecimento dos direitos a prémio através da observação dos resultados obtidos no escrutínio manual e informático, efectuado pela SOJOGO, por comparação com os registos existentes na cópia de segurança, em suporte digital, que se encontra em poder do júri, nas condições previstas no artigo 15.º-
  4. Em processo de contingência, o júri pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogo ou à SOJOGO o acesso às cópias de segurança de cada entidade, em observância do previsto no artigo 15.º.
  5. Dos actos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior será lavrada acta, a assinar por todos os membros do Júri.
  6. Do acto de sorteio, a acta a lavrar será assinada por todos os membros do Júri e pelo representante da Inspecção-Geral de Jogos, devendo cada uma das partes ficar com um exemplar.
  7. Das decisões do júri dos sorteios apenas há recurso para o júri de reclamações.

Artigo 17.º

Inspecção-geral de jogos

  1. Os actos praticados no âmbito dos sorteios de números são acompanhados por um representante da Inspecção- Geral de Jogos.
  2. No âmbito das suas atribuições de acompanhamento, cabe ao representante da Inspecção- Geral de Jogos fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras dos concursos, confirmar a legalidade técnica do sorteio e dos resultados apurados, bem como proceder ao reconhecimento do direito a prémio.

Artigo 18º

Sorteios dos números

  1. O sorteio dos números do Totoloto efectua-se mediante a extracção de 6 bolas de uma esfera, contendo 37 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 37.
  2. O sorteio dos números terá lugar ao Sábado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. Mediante aviso prévio da SOJOGO, e nos termos previstos no respectivo Regulamento Geral, o sorteio dos números pode ser realizado em outros dias da semana.
  4. A esfera do sorteio pode ser accionada por meios automáticos ou manuais.
  5. Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, o sorteio será retomado logo que possível ou, quando a interrupção exceder duas horas, no dia imediatamente seguinte, mas os números das bolas extraídas mantêm-se válidos.
  6. A extracção de um número só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.
  7. Os actos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo júri dos sorteios, podendo ser transmitidos pela televisão ou outro suporte de divulgação pública, e deles é lavrada a respectiva acta.

Artigo 19º

Escrutínio

  1. O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
  2. Todas as apostas que participaram nos concursos mediante os sistemas de registo e validação, mecânico e informático, são escrutinadas, gerando-se uma lista provisória de prémios classificados por categorias.
  3. Findos os escrutínios, manual e informático, são emitidas listagens com os dados das apostas premiadas, assim como as quantidades de prémios por cada uma das categorias e respectivos valores, para que o Júri proceda ao controlo dos prémios por comparação com o conteúdo constante nas cópias de segurança em suporte digital.
  4. Em caso de dúvida ou contestação prevalecem, unicamente, os dados constantes dos suportes digitais, salvo se as diferenças provierem de alterações regulamentares.
  5. Concluído o controlo de prémios nos sistemas de registo e validação, mecânico e informático, o Júri validará a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias para que os serviços da SOJOGO procedam à identificação pública do valor provisório que corresponde a cada aposta premiada.
  6. O controlo das apostas premiadas é feito:
    1. Por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a 5.000,00 MT;
    2. Directamente pelo júri dos sorteios, na totalidade, quando iguais ou superiores a 5.000,00 MT.

Artigo 20.º

Divulgação das apostas premiadas

  1. O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social, pela internet e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pela SOJOGO.
  2. Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas, bem como o valor dos respectivos quinhões, são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 22º.
  3. Para cada estabelecimento autorizado, onde o registo das apostas foi efectuado através do sistema mecânico ou informático, é enviada a lista dos bilhetes premiados nele registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.

Artigo 21º

Pagamento dos prémios

  1. O pagamento de prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação mecânico e, bem assim, das apostas registadas nos terminais de jogo existentes em agentes autorizados, é efectuado obedecendo aos seguintes trâmites:
  1. Os prémios são pagos pelos agentes dos jogos, pelos serviços da SOJOGO ou pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pela SOJOGO, nas condições que esta determine, e faz-se mediante listagens ou ordens de pagamento, e sempre contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados ou de documento que os substitua;
  2. As listagens e as ordens de pagamento relativas a apostas premiadas, registadas e validadas no sistema são enviadas aos respectivos agentes dos jogos da SOJOGO ou directamente aos apostadores, no caso de pagamento, por ordem de pagamento, mediante solicitação destes;
  3. Em caso de extravio ou inutilização do recibo de bilhetes registados e validados no sistema mecânico podem os titulares dos bilhetes premiados solicitar uma credencial, a qual será emitida mediante o pagamento de 20,00 MT desde que, do pedido, constem obrigatoriamente os seguintes elementos:
    1. Nome inscrito na matriz do bilhete;
    2. Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
    3. Agente autorizado, onde foi registado o bilhete.
  4. Quando o valor do prémio for igual ou inferior a 25.000,00 MT o prémio é pago directamente por listagem na agência onde o bilhete foi registado, desde que conste da relação de prémios dessa agência. Posteriormente os agentes receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário onde se processem as demais transacções entre a SOJOGO e o respectivo agente;
  5. Quando o valor do prémio for superior a 25.000,00 MT é emitida uma ordem de pagamento que é levantada no agente onde o bilhete foi registado e é paga no estabelecimento bancário nele indicado, mediante identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia;
  6. Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada ou do recibo e da listagem, também assinada pelo apostador na linha correspondente ao prémio;
  7. Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio só é pago mediante identificação do apostador;
  8. As ordens de pagamento não reclamadas têm de ser devolvidas pelos agentes dos jogos à SOJOGO, imediatamente após o período de caducidade. A partir desse prazo, as ordens de pagamento devolvidas, se reclamadas, serão entregues directamente pela SOJOGO;
  9. O pagamento dos prémios de apostas de valor inferior a 25.000,00 MT inicia-se no dia imediatamente seguinte ao respectivo sorteio.
  10. Os prémios iguais ou superiores a 25.000,00 MT são pagos a partir do 12.º dia a contar da data de realização do respectivo sorteio.
  11. O pagamento de prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático é efectuado obedecendo aos seguintes trâmites:
    1. Os prémios de valor igual ou inferior a 25.000,00MT são transferidos automaticamente para a conta do apostador através da qual o bilhete foi adquirido;
    2. Os prémios de valor superior a 25.000,00 MT e inferior a 300.000,00 MT são pagos por transferência para a conta bancária indicada pelo titular da conta de jogador, após envio para a SOJOGO do código da aposta, de comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN) domiciliada em Moçambique, de documento emitido pela operadora de telecomunicações a atestar que o número de telemóvel é titularidade do apostador e de fotocópia de documento de identificação válido com fotografia;
    3. Os prémios de valor igual ou superior a 300.000,00 MT são pagos junto da SOJOGO, ou junto das entidades bancárias por ela indicadas, por transferência para a conta bancária do titular da conta do apostador, após a recolha e verificação presencial dos documentos previstos na alínea anterior.
  12. Em ambos os sistemas de registo de apostas:
    1. Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.
    2. O direito a prémios caduca decorridos 30 dias sobre a data do respectivo concurso;
    3. O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos actos necessários ao recebimento do prémio.

Artigo 22.º

Reclamações

  1. Todo o possuidor de um recibo de um bilhete registado no sistema de registo mecânico que considere conter apostas com direito a prémio e que, após consulta da relação de prémios enviada ao estabelecimento autorizado, verifique que o seu bilhete não figura entre os premiados, ou não está conforme com os prémios a que se julga com direito, pode reclamar.
  2. Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos apostadores é obrigatória a apresentação, pelos mesmos, dos recibos respectivos.
  3. As reclamações são apresentados por escrito, em formulário próprio, a entregar na SOJOGO.
  4. As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, correio electrónico ou telecópia, desde que sejam indicados os seguintes elementos:
    1. Nome completo e morada do reclamante;
    2. Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
    3. Número do agente que registou o bilhete;
    4. Números de impressão e de registo do bilhete;
    5. Motivo da reclamação.
  5. O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do respectivo concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a 25.000,00,00 MT e de 18 dias para os outros, salvo, no caso de acumulação com prémios de valor superior a 25.000,00 MT.
  6. O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada na SOJOGO fora do prazo.
  7. Às reclamações relativas ao pagamento de prémios correspondentes às apostas efectuadas no sistema informático, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.

Artigo 23.º

Júri de reclamações

  1. As reclamações são julgadas pelo Júri de Reclamações, constituído por três membros nomeados pelo Conselho de Administração da SOJOGO, o qual não pode integrar qualquer elemento que componha o Júri dos Sorteios.
  2. Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
  3. Compete ao júri de reclamações julgar as reclamações que vierem a ser apresentadas, nos termos e prazos previstos no Regulamento Geral e nas presentes Regras Especificas, lavrando acórdão fundamentado, em relação a cada uma das reclamações.
  4. De todas as reuniões do júri de reclamações será obrigatoriamente lavrada acta, a assinar por todos os presentes.
  5. Das decisões do júri de reclamações cabe recurso ao Ministro das Finanças, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção-Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.

Artigo 24.º

Fraudes

A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos dos bilhetes utilizados no sistema de registo e validação mecânico, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela SOJOGO, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 26.º

Alteração das regras

As alterações das presentes Regras Específicas devem ser previamente autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 27.º

Tabelas

São publicadas em anexo as tabelas, números 1 e 2, relativas, respectivamente, às apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente Regulamento.

ANEXO Nº 1

Número de cruzes

Apostas correspondentes

8

28

9

84

10

210

11

462

12

924

 

ANEXO Nº 2

Cruzes marcadas

Acertos

Prémios correspondentes

8 cruzes

6

1

12

15

(28 apostas)

5

3

15

10

4

6

16

3

10

9 cruzes

6

1

18

45

20

(84 apostas)

5

4

30

40

4

10

40

3

20

10 cruzes

6

1

24

90

80

(210 apostas)

5

5

50

100

4

15

80

3

35

11 cruzes

6

1

30

150

200

(462 apostas)

5

6

75

200

4

21

140

3

56

12 cruzes

6

1

36

225

400

(924 apostas)

5

7

105

350

4

28

224

3

84